
A chegada de um filho é um momento de mudanças na vida familiar. Para quem trabalha no serviço público, também surgem dúvidas importantes: quantos dias de licença são garantidos? É possível prorrogar o afastamento? Quais são os direitos em caso de adoção ou internação do bebê?
No serviço público federal, a licença-maternidade é de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, totalizando 180 dias. A licença-paternidade é de cinco dias, prorrogáveis por mais 15, podendo chegar a 20 dias.
Esses prazos estão previstos na Lei nº 8.112/1990 e nos Decretos nº 6.690/2008 e nº 8.737/2016.
As regras apresentadas neste artigo se referem principalmente aos servidores públicos federais submetidos à Lei nº 8.112/1990, como os ocupantes de cargos efetivos em universidades federais e outros órgãos da União.
Servidores estaduais e municipais podem estar sujeitos a normas próprias.

Quantos dias de licença-maternidade e paternidade tem o servidor federal?
A legislação estabelece os seguintes prazos:
| Licença | Prazo |
|---|---|
| Licença à gestante | 120 dias |
| Prorrogação da licença à gestante | Mais 60 dias |
| Licença-paternidade | 5 dias |
| Prorrogação da licença-paternidade | Mais 15 dias |
| Licença à adotante | Prazo equivalente ao da gestante, inclusive quanto à prorrogação |
A prorrogação das licenças exige atenção aos requisitos e aos prazos estabelecidos nos respectivos decretos.
Por isso, conhecer o direito é tão importante quanto saber como solicitá-lo.
Como funciona a licença-maternidade da servidora pública federal?
O artigo 207 da Lei nº 8.112/1990 assegura à servidora gestante 120 dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.
Em regra, a licença pode começar no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo quando houver necessidade de antecipação por prescrição médica.
No nascimento prematuro, a lei prevê o início da licença a partir do parto, ressalvadas as situações especiais relacionadas à internação hospitalar.
Como conseguir os 180 dias de licença-maternidade?
O Decreto nº 6.690/2008 instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Por esse programa, a servidora abrangida pode obter mais 60 dias de afastamento, totalizando 180 dias.
O pedido de prorrogação deve ser apresentado até o final do primeiro mês após o parto.
Os 60 dias adicionais começam imediatamente após o término da licença inicial.
Durante a prorrogação, devem ser observadas as restrições previstas no decreto, especialmente em relação ao exercício de atividade remunerada e à permanência da criança em creche ou estabelecimento semelhante.
Quantos dias de licença-paternidade tem o servidor público federal?
O artigo 208 da Lei nº 8.112/1990 assegura cinco dias consecutivos de licença-paternidade pelo nascimento ou adoção de filho.
O Decreto nº 8.737/2016 permite que esse período seja prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de afastamento.
Qual é o prazo para solicitar a prorrogação da licença-paternidade?
O servidor deve apresentar o pedido em até dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
A prorrogação começa no dia seguinte ao término dos cinco dias iniciais.
Durante os 15 dias adicionais, o servidor não pode exercer outra atividade remunerada, conforme o Decreto nº 8.737/2016.
O descumprimento dessa regra pode gerar o cancelamento da prorrogação e o registro da ausência como falta ao serviço.
A nova lei de licença-paternidade de 2026 mudou os prazos?
A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, estabeleceu novas regras para a licença-paternidade dos empregados abrangidos pela legislação e instituiu o salário-paternidade no âmbito previdenciário.
A ampliação ocorrerá gradualmente, a partir de 2027:
2027: 10 dias;
2028: 15 dias;
2029: previsão de 20 dias, condicionada ao cumprimento dos requisitos fiscais estabelecidos na lei.
A nova legislação não deve ser confundida com o programa específico dos servidores estatutários federais, que já permite a licença-paternidade de cinco dias acrescida de 15 dias, mediante requerimento.
Para empregados públicos regidos pela CLT, é necessário observar a legislação aplicável ao vínculo e a data de entrada em vigor das novas regras.
A licença-maternidade também é garantida na adoção?
Sim. A proteção à maternidade também alcança as famílias formadas por adoção.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889, correspondente ao Tema 782 da repercussão geral, decidiu que a licença à adotante não pode ter prazo inferior ao da licença à gestante.
O entendimento também se aplica às prorrogações.
O STF afastou, ainda, a possibilidade de estabelecer períodos diferentes de licença conforme a idade da criança adotada.
Assim, a servidora pública federal abrangida pelas normas de prorrogação deve receber tratamento equivalente ao da gestante quanto à duração da licença.
Os documentos necessários e a forma de requerimento devem ser confirmados junto à unidade de gestão de pessoas, especialmente nas situações de guarda judicial para fins de adoção.
O que acontece quando a mãe ou o bebê ficam internados após o parto?
A internação prolongada da mãe ou do recém-nascido pode impedir que a família usufrua integralmente, em casa, do período de convivência previsto para a licença-maternidade.
O Supremo Tribunal Federal examinou essa situação no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327.
O Tribunal reconheceu que, nos casos de internação hospitalar relacionada ao parto que ultrapasse duas semanas, o início da licença-maternidade e do salário-maternidade deve considerar a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
A decisão examinou diretamente dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária.
No caso das servidoras estatutárias federais, é importante verificar como esse entendimento é aplicado pelo órgão público responsável, inclusive quanto à documentação exigida e à contagem do afastamento.
Relatórios médicos, comprovantes da internação e documentos de alta hospitalar podem ser importantes para fundamentar o pedido administrativo.
Servidora temporária ou ocupante de cargo em comissão tem direito à licença-maternidade?
Sim. A proteção constitucional à maternidade não se limita às servidoras ocupantes de cargos efetivos.
No Tema 542 da repercussão geral, julgado no RE nº 842.844, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da gestante mesmo nos casos de contratação temporária ou ocupação de cargo em comissão.
O entendimento considera a proteção à maternidade independentemente da natureza administrativa ou contratual do vínculo.
Entretanto, a forma de pagamento, a duração das eventuais prorrogações e os procedimentos administrativos devem ser examinados conforme o regime jurídico aplicável.
Isso significa que reconhecer a proteção constitucional não equivale a aplicar automaticamente todas as regras da Lei nº 8.112/1990 a qualquer modalidade de contratação pública.
Como solicitar a licença-maternidade ou paternidade?
O procedimento deve ser realizado junto ao setor de gestão de pessoas do órgão público.
De modo geral, recomenda-se:
Comunicar o nascimento, a adoção ou a previsão de afastamento ao setor responsável.
Apresentar a certidão de nascimento, o documento judicial pertinente à adoção ou os documentos médicos exigidos.
Formalizar o requerimento da licença e, quando cabível, de sua prorrogação.
Guardar o comprovante de protocolo e acompanhar a resposta administrativa.
É importante observar os prazos específicos para a prorrogação: até o final do primeiro mês após o parto, no caso da licença à gestante, e até dois dias úteis após o nascimento ou adoção, no caso da licença-paternidade.
Situações especiais podem exigir documentos complementares.
Perguntas frequentes sobre os direitos dos servidores
A licença-maternidade conta como tempo de efetivo exercício?
Sim. A Lei nº 8.112/1990 considera a licença à gestante como período de efetivo exercício, nos termos do artigo 102, inciso VIII, alínea “a”.
Esse reconhecimento é relevante para a vida funcional da servidora.
A licença-maternidade interfere no estágio probatório?
A licença à gestante é considerada período de efetivo exercício.
O estágio probatório é o período em que a administração avalia a aptidão e o desempenho do servidor para o exercício do cargo.
As regras sobre os ciclos de avaliação devem ser observadas separadamente. O afastamento por licença-maternidade ou paternidade não significa, por si só, a perda do período de estágio probatório.
O procedimento de avaliação deve seguir as normas aplicáveis ao órgão e à carreira.
É possível tirar férias depois da licença-maternidade?
A servidora pode solicitar férias para período posterior à licença, observadas as regras funcionais e os procedimentos de programação do órgão público.
A continuidade entre os afastamentos não deve ser presumida como automática. É recomendável verificar a situação com antecedência junto ao setor de gestão de pessoas.
A servidora da UFV tem direito a 180 dias de licença-maternidade?
As servidoras ocupantes de cargos efetivos da Universidade Federal de Viçosa (UFV), regidas pela Lei nº 8.112/1990, estão submetidas às regras federais de licença à gestante e ao programa de prorrogação correspondente.
Assim, a licença pode alcançar 180 dias, desde que observados os requisitos aplicáveis.
Nos demais vínculos existentes na instituição, como contratações temporárias, é necessário verificar as normas específicas.
Os servidores municipais de Viçosa têm os mesmos direitos?
Não necessariamente os mesmos prazos.
A Lei nº 8.112/1990 disciplina o regime jurídico dos servidores civis federais. Servidores municipais de Viçosa e servidores estaduais de Minas Gerais estão sujeitos à legislação própria do respectivo ente público.
A análise deve considerar o estatuto aplicável e eventuais normas específicas da carreira.
Quando pode ser necessária uma orientação jurídica individual?
Embora a legislação estabeleça direitos gerais, determinadas situações exigem uma avaliação mais cuidadosa.
Isso pode ocorrer quando há dúvidas sobre a prorrogação da licença, divergências na contagem do período, adoção, internação hospitalar prolongada ou aplicação das regras a vínculos temporários.
Nessas circunstâncias, é importante examinar o regime jurídico, os documentos funcionais, os requerimentos apresentados e eventuais respostas da administração.
A Carneiro Advocacia, em Viçosa/MG, atua em questões de Direito Administrativo relacionadas aos direitos dos servidores públicos.
Para informações sobre uma consulta jurídica e a análise individual da situação, acesse a página de consulta jurídica da Carneiro Advocacia.
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Fontes consultadas
Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais
Decreto nº 6.690/2008 — Prorrogação da licença à gestante e à adotante
STF — Tema 542, proteção à gestante temporária ou comissionada
STF — ADI 6.327, licença-maternidade em caso de internação hospitalar
Sobre a autora
Ana Cristina Carneiro de Souza (Ana Carneiro)
Advogada — OAB/MG nº 130.360
Carneiro Advocacia — Viçosa, Minas Gerais
Atuação em Direito Administrativo e Direito de Família.
Atualizado em 9 de outubro de 2026.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo. Seu conteúdo não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual das circunstâncias e dos documentos de cada situação.
