
Não concluiu a avaliação de desempenho da UFV? Entenda o bloqueio anunciado pela universidade, os possíveis efeitos na progressão por mérito e como buscar a regularização.
A Avaliação de Desempenho 2026 dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal de Viçosa (UFV) tinha como prazo final anunciado o dia 18 de setembro de 2026.
Em comunicado oficial, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PGP) informou que a falta de preenchimento ou confirmação dos formulários implicaria bloqueio de acesso aos sistemas administrativos da instituição, até a conclusão da avaliação pendente.
Além disso, a avaliação está relacionada à progressão por mérito profissional, mecanismo que permite ao servidor avançar para o padrão de vencimento seguinte na carreira, conforme os requisitos legais.
Mas o que acontece quando o prazo não é cumprido? O servidor perde a progressão? Pode solicitar a regularização da avaliação?
A resposta depende das circunstâncias de cada situação. É importante compreender o que a UFV determinou, o que a legislação estabelece e quais providências podem ser adotadas.
O que a UFV informou sobre a Avaliação de Desempenho 2026?
Em notícia publicada em 9 de setembro de 2026, a Universidade Federal de Viçosa comunicou que os servidores técnico-administrativos e suas respectivas chefias deveriam concluir a Avaliação de Desempenho (AD) 2026 até 18 de setembro.
O procedimento é coordenado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e segue os critérios estabelecidos pela Resolução Consu nº 6/2023.
Segundo a universidade, os formulários eletrônicos estavam disponíveis na página da PGP.
O procedimento divulgado previa o preenchimento da autoavaliação e da avaliação da chefia, seguido do envio, da conferência e da confirmação das informações no sistema.
As chefias imediatas também deveriam preencher a avaliação institucional das condições de trabalho e as avaliações dos servidores subordinados.
Um detalhe importante: o simples preenchimento não encerrava necessariamente o procedimento. O comunicado exigia também a confirmação da avaliação.
Por isso, é possível que a pendência esteja relacionada a uma etapa não concluída, mesmo quando algum formulário tenha sido preenchido.

Quem precisava fazer a Avaliação de Desempenho 2026?
A avaliação de desempenho é um instrumento utilizado pela Administração Pública para examinar as atividades dos servidores, identificar necessidades de desenvolvimento profissional e contribuir para a melhoria dos serviços prestados.
Na UFV, o artigo 9º da Resolução Consu nº 6/2023 prevê a participação dos servidores técnico-administrativos, inclusive daqueles que se encontram no final da carreira.
A resolução também contempla situações envolvendo ocupantes de cargos em comissão, servidores cedidos e servidores em exercício provisório.
Isso significa que a avaliação não tem como única finalidade a progressão salarial. Ela também integra a política institucional de gestão de pessoas.
Existem situações de dispensa da avaliação?
O comunicado da UFV de setembro de 2026 mencionou exceções relacionadas à data de ingresso em exercício e a determinadas situações de chefia sem vínculo de subordinação.
[VERIFICAR: a redação do comunicado não permite estabelecer com segurança se essas condições são cumulativas ou independentes. A abrangência exata das exceções deve ser confirmada com a PGP.]
Assim, servidores recém-ingressos ou que exerçam funções específicas devem verificar com a universidade se estavam efetivamente abrangidos pela obrigação naquele ciclo.
O que acontece com quem não fez a Avaliação de Desempenho 2026?
A consequência administrativa anunciada pela UFV foi o bloqueio de acesso aos sistemas administrativos quando a avaliação não fosse preenchida e confirmada até o prazo estabelecido.
Segundo a comunicação da PGP, a restrição permaneceria até a conclusão do procedimento pendente.
É importante distinguir o anúncio da medida de sua aplicação concreta.
A notícia informa o bloqueio previsto pela instituição, mas não comprova que ele tenha sido aplicado a determinado servidor.
Também não esclarece todos os detalhes sobre os sistemas atingidos ou sobre o tratamento de situações excepcionais.
O bloqueio dos sistemas é uma punição disciplinar?
Não é correto afirmar, apenas com base no comunicado da UFV, que o bloqueio anunciado constitui uma penalidade disciplinar.
A notícia apresenta a medida como consequência administrativa da falta de conclusão da avaliação.
Já as penalidades disciplinares possuem regime jurídico próprio e exigem a observância das normas aplicáveis.
É necessário, portanto, distinguir uma restrição de acesso destinada à regularização de um procedimento institucional de uma sanção disciplinar formal.
A universidade pode bloquear o acesso aos sistemas administrativos?
[DEPENDE DO CASO]
A Administração Pública possui competência para organizar seus procedimentos internos e estabelecer deveres funcionais. Entretanto, suas decisões devem respeitar os limites da legislação.
O artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação.
A razoabilidade exige que a medida adotada seja compatível com a situação. A proporcionalidade pressupõe que a restrição não ultrapasse o necessário para atingir sua finalidade legítima.
A avaliação jurídica de um bloqueio deve considerar, entre outros aspectos:
- A existência de fundamento normativo para a medida.
- O motivo pelo qual a avaliação não foi concluída.
- A extensão e a duração da restrição.
- Os efeitos sobre o exercício das atividades funcionais.
- A possibilidade de regularização da pendência.
Exemplo hipotético: um servidor deixa de concluir sua avaliação porque esteve afastado por licença médica. Quando retorna ao trabalho, encontra dificuldades para acessar um sistema necessário às suas atividades.
Nesse cenário, seria necessário examinar a justificativa do afastamento, as regras aplicáveis à avaliação e as providências administrativas disponibilizadas pela universidade.
A existência de uma obrigação de avaliação não significa, por si só, que qualquer restrição seja juridicamente adequada em todas as circunstâncias.
A falta da avaliação pode prejudicar a progressão por mérito?
Sim. A ausência de avaliação pode produzir consequências na análise da progressão por mérito, mas isso não significa perda automática e definitiva do direito.
A progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente seguinte dentro da carreira dos servidores técnico-administrativos em educação.
De acordo com o artigo 10-B, § 1º, da Lei nº 11.091/2005, incluído pela Lei nº 15.141/2025, a progressão exige o cumprimento de 12 meses de efetivo exercício e o resultado estabelecido em programa de avaliação de desempenho.
Portanto, a avaliação é um requisito legal relevante para a evolução funcional.
Se não houver avaliação concluída, a Administração poderá encontrar uma pendência para verificar o atendimento dos requisitos de progressão.
Entretanto, a consequência concreta depende do histórico funcional, dos resultados disponíveis, da regulamentação aplicável e das razões pelas quais a avaliação não foi realizada.
A progressão dos técnico-administrativos agora ocorre a cada 12 meses?
Sim. A legislação federal foi alterada.
Até a mudança legislativa, o intervalo previsto para progressão por mérito era de 18 meses.
Com a Lei nº 15.141/2025, o artigo 10-B da Lei nº 11.091/2005 passou a prever, a partir de 1º de janeiro de 2025, a progressão por mérito a cada 12 meses de efetivo exercício, desde que preenchido o requisito de avaliação de desempenho.
Esse detalhe merece atenção porque o artigo 11 da Resolução Consu nº 6/2023 da UFV ainda menciona o intervalo antigo de 18 meses.
A legislação federal posterior estabelece o novo intervalo de 12 meses.
[VERIFICAR: confirmar se a UFV editou norma complementar ou atualizou formalmente os critérios internos para adequação integral à Lei nº 15.141/2025.]
A diferença entre os textos não autoriza concluir que todos os demais critérios institucionais estejam automaticamente afastados.
Por isso, a análise de uma progressão deve considerar tanto a legislação federal atual quanto os procedimentos administrativos aplicáveis.
Qual resultado de avaliação é necessário para progredir?
O artigo 19 da Resolução Consu nº 6/2023 estabelece os conceitos Bom ou Muito Bom como requisitos de resultado para a progressão por mérito.
O artigo 28 também prevê, como critério institucional, a utilização da média das duas últimas avaliações. Quando o servidor não tiver sido submetido a duas avaliações, a resolução determina a consideração da última.
Existem, ainda, outras condições previstas na regulamentação.
O artigo 20 da resolução estabelece hipóteses que podem impedir a progressão, relacionadas a faltas injustificadas, penalidades disciplinares e cumprimento de pena privativa de liberdade.
[VERIFICAR: a aplicação atual desses dispositivos, inclusive sua compatibilidade com as alterações legislativas posteriores, deve ser confirmada antes de utilizá-los como fundamento para negar uma progressão individual.]
Assim, o direito à progressão não deve ser examinado apenas pela existência ou ausência de um formulário.
É necessário verificar o conjunto dos requisitos legais e institucionais aplicáveis.
Quem não fez a avaliação perde definitivamente a progressão?
Não é possível chegar a essa conclusão de maneira geral.
A ausência da avaliação pode representar um obstáculo administrativo para o reconhecimento da progressão, mas as consequências precisam ser analisadas individualmente.
Algumas situações envolvem impedimentos justificados, falhas técnicas, afastamentos legalmente autorizados ou etapas que dependiam de outros participantes do processo.
[DEPENDE DO CASO] Também não é possível afirmar, sem análise individual, que eventual regularização produzirá automaticamente efeitos financeiros retroativos.
Se houver negativa ou postergação da progressão, convém examinar a fundamentação da decisão e os documentos funcionais do servidor.
O que fazer se o servidor estava de férias ou licença durante a avaliação?
A regulamentação da UFV prevê tratamento específico para determinadas situações de afastamento.
O artigo 24 da Resolução Consu nº 6/2023 estabelece que servidores afastados durante o período avaliativo por motivo de férias, licença médica ou licença-prêmio por assiduidade serão avaliados imediatamente após o retorno ao trabalho.
A norma também estabelece que essas hipóteses não acarretam alteração do intervalo necessário à progressão.
Essa previsão é relevante porque demonstra que a própria universidade admite a realização da avaliação após o período ordinário em situações expressamente previstas.
[DEPENDE DO CASO] Outras modalidades de licença ou afastamento exigem análise das normas aplicáveis.
O servidor que não participou da avaliação por estar afastado deve reunir os documentos correspondentes e solicitar orientações à PGP sobre o procedimento cabível.
O servidor pode recorrer da nota da avaliação?
Sim. A Resolução Consu nº 6/2023 disciplina a possibilidade de questionamento do resultado.
O artigo 21 prevê que o servidor tenha conhecimento do instrumento avaliativo e sejam observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
O contraditório permite conhecer e contestar os fundamentos da avaliação. A ampla defesa assegura a possibilidade de apresentar argumentos e elementos pertinentes à análise.
O artigo 22 prevê recurso contra o resultado no prazo regimental de dez dias após o término do período avaliativo, mediante processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
A resolução também prevê uma etapa posterior, envolvendo a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Cista), conforme o artigo 22, § 2º.
Perder o prazo para preencher a avaliação é o mesmo que discordar da nota?
Não.
São situações diferentes.
Quando o servidor participou da avaliação, mas discorda do resultado, pode existir a possibilidade de recurso nos termos da regulamentação.
Quando a avaliação não foi realizada, a questão envolve uma pendência no próprio procedimento.
O artigo 22, § 1º, da Resolução Consu nº 6/2023 restringe o recurso dos servidores que não realizaram a avaliação no período determinado, ressalvadas as hipóteses do artigo 24.
Essa regra deve ser observada, mas não deve ser interpretada como impedimento absoluto a qualquer solicitação administrativa destinada a esclarecer uma situação excepcional.
[DEPENDE DO CASO] A natureza do pedido, a justificativa da pendência e as normas aplicáveis precisam ser examinadas antes de definir a providência adequada.
Perdi o prazo da Avaliação de Desempenho UFV 2026. O que fazer agora?
Quem não concluiu a avaliação até o prazo oficialmente anunciado deve procurar esclarecer a pendência diretamente com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
A providência mais adequada depende do motivo pelo qual o procedimento não foi finalizado.
Inicialmente, é recomendável:
- Verificar a situação da avaliação: identificar se houve ausência de preenchimento, falta de confirmação ou outra inconsistência.
- Consultar a chefia imediata: esclarecer se alguma etapa dependia da participação de outro avaliador.
- Guardar os comprovantes disponíveis: preservar registros de preenchimento, mensagens de erro e comunicações recebidas.
- Procurar a PGP: solicitar informações sobre o procedimento de regularização aplicável.
- Formalizar a situação quando necessário: especialmente quando houver impedimento justificado, divergência administrativa ou possível repercussão funcional.
É importante não presumir que exista uma reabertura geral do prazo ou um procedimento único de regularização para todas as situações.
A orientação da PGP poderá esclarecer quais providências estão disponíveis no caso concreto.
Como entrar em contato com a PGP?
A Universidade Federal de Viçosa disponibiliza informações sobre a avaliação de desempenho em sua página institucional:
O comunicado oficial de 9 de setembro de 2026 também indica o WhatsApp Business (31) 3612-2215, do Serviço de Provimento, Acompanhamento e Avaliação.
Quais documentos convém reunir?
Dependendo da situação, podem ser úteis:
- Comprovantes de preenchimento ou confirmação dos formulários.
- Registros de falhas de acesso ou mensagens do sistema.
- Comunicações enviadas à chefia ou à PGP.
- Documentos de férias, licenças ou afastamentos.
- Avaliações de desempenho anteriores.
- Histórico de progressões e informações funcionais.
- Decisões administrativas relacionadas à pendência.
A documentação ajuda a distinguir uma omissão de preenchimento de situações que envolvem impedimento, falha técnica ou atuação de outro responsável pelo procedimento.
Perguntas frequentes sobre a Avaliação de Desempenho UFV 2026
A avaliação era obrigatória mesmo para quem chegou ao final da carreira?
Sim. O artigo 9º da Resolução Consu nº 6/2023 inclui os servidores técnico-administrativos em final de carreira, porque a avaliação não se limita à progressão por mérito.
A falta da avaliação suspende automaticamente o salário?
O comunicado oficial da UFV anunciou o bloqueio dos sistemas administrativos, mas não anunciou suspensão automática da remuneração pelo não preenchimento da avaliação.
O bloqueio de sistemas não deve ser confundido com suspensão salarial ou penalidade disciplinar.
E se a chefia não tiver concluído a avaliação?
[DEPENDE DO CASO] A avaliação envolve etapas atribuídas a diferentes participantes.
Quando a pendência está relacionada à atuação da chefia, é importante reunir as comunicações e solicitar esclarecimentos à PGP, especialmente se houver possíveis consequências na situação funcional do servidor.
Ainda é possível regularizar a avaliação?
A possibilidade de regularização depende das regras institucionais e das circunstâncias da pendência.
A Resolução Consu nº 6/2023 prevê expressamente a realização posterior da avaliação em determinadas situações de afastamento.
Para outras hipóteses, o servidor deve solicitar informações à PGP sobre o procedimento aplicável.
Uma avaliação desfavorável pode impedir a progressão?
A resolução institucional prevê conceitos mínimos para progressão por mérito. Uma avaliação abaixo do resultado exigido pode interferir na análise do direito.
No entanto, o resultado e seus efeitos devem ser examinados conforme a legislação aplicável, o histórico funcional e as possibilidades de questionamento administrativo.
Quando procurar orientação jurídica sobre a Avaliação de Desempenho UFV 2026?
Nem toda pendência na avaliação de desempenho exige uma medida judicial ou a atuação imediata de um advogado.
Muitas situações podem ser esclarecidas diretamente com a chefia e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Entretanto, uma análise jurídica individual pode ser importante quando houver dúvida sobre a aplicação das normas, dificuldade de regularização, restrição que prejudique o exercício das funções ou decisão administrativa que afete a progressão por mérito.
Nesses casos, é necessário examinar os documentos, a situação funcional e os fundamentos apresentados pela Administração.
A orientação jurídica pode contribuir para esclarecer os direitos envolvidos e avaliar as providências cabíveis, sem garantia de resultado.
Para informações sobre atendimento individual em Direito Administrativo e questões funcionais de servidores públicos, acesse a página de consulta jurídica da Carneiro Advocacia.
Fontes consultadas
Universidade Federal de Viçosa. Formulários para Avaliação de Desempenho 2026 estão disponíveis na página da PGP. Notícia publicada em 9 de setembro de 2026.
https://www2.dti.ufv.br/noticias/scripts/exibeNoticiaMulti.php?codNot=45949
Universidade Federal de Viçosa. Resolução Consu nº 6, de 15 de maio de 2023. Critérios de Avaliação de Desempenho dos Servidores Técnico-Administrativos.
https://pgp.ufv.br/wp-content/uploads/2023/06/Resolucao-no-06-2023_avaliacao-de-desempenho.pdf
Brasil. Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, texto compilado.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11091compilado.htm
Brasil. Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025. Alterações na carreira dos técnico-administrativos em educação.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15141.htm
Brasil. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processo administrativo federal.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
Sobre a autora
Ana Cristina Carneiro de Souza é advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº [INSERIR], com atuação em Direito Administrativo e Direito de Família, em Viçosa, Minas Gerais.
Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada.
