Auxílio-transporte do servidor federal: quem tem direito e como é calculado

Neste artigo

O servidor público federal que precisa se deslocar de casa para o trabalho pode ter direito ao auxílio-transporte. O benefício ajuda a custear parte das despesas com transporte, mas sua concessão depende dos requisitos legais, do meio utilizado e dos dias de efetivo deslocamento.

Entre as dúvidas mais frequentes estão o cálculo do benefício, o direito de quem mora em outra cidade e a situação de servidores que utilizam carro ou motocicleta próprios.

Também existem casos em que o auxílio-transporte é negado ou pago em valor diferente do esperado. Para compreender essas situações, é importante conhecer tanto a legislação federal quanto a regulamentação administrativa e os entendimentos dos tribunais.

O que é o auxílio-transporte do servidor público federal?

O auxílio-transporte é um benefício de natureza indenizatória destinado ao custeio parcial das despesas realizadas no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, incluindo o retorno.

Isso significa que o benefício procura compensar parte de uma despesa relacionada ao exercício das atividades profissionais, sem integrar permanentemente a remuneração do servidor.

Sua principal base legal é a Medida Provisória nº 2.165-36/2001.

No âmbito do Poder Executivo federal, a concessão também é disciplinada pela Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025.

O auxílio-transporte não corresponde necessariamente ao reembolso integral dos gastos. O valor depende da despesa considerada, da participação financeira do servidor e dos dias em que ocorre o deslocamento.

auxílio-transporte

Quem tem direito ao auxílio-transporte federal?

A legislação contempla servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, observados os requisitos aplicáveis.

Entre os possíveis beneficiários estão os servidores de universidades federais, como a Universidade Federal de Viçosa (UFV).

Para a concessão do auxílio, devem ser analisados:

  • A realização de deslocamentos entre a residência e o local de trabalho.

  • A utilização de meio de transporte admitido pela legislação e pela regulamentação.

  • As despesas consideradas para o benefício.

  • A participação financeira do servidor no custeio do transporte.

  • Os dias de efetivo deslocamento.

  • A existência de condições que restrinjam ou impeçam o pagamento.

O benefício destina-se, em regra, ao transporte coletivo utilizado no trajeto entre casa e trabalho.

Existem exceções previstas na regulamentação, além de questões que podem exigir análise jurídica específica.

As regras explicadas neste artigo são especialmente relevantes para os servidores civis do Poder Executivo federal. Outros vínculos funcionais podem estar sujeitos a normas próprias.

Como é calculado o auxílio-transporte do servidor federal?

O cálculo do auxílio-transporte considera a despesa mensal de referência, a participação financeira do servidor e a quantidade de dias em que ocorre o deslocamento efetivo.

O artigo 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 estabelece uma participação correspondente a 6% da base remuneratória prevista na legislação, considerada proporcionalmente a 22 dias.

Para o servidor ocupante de cargo efetivo, essa base corresponde, em regra, ao vencimento básico ou subsídio, e não necessariamente à remuneração total recebida.

O artigo 4º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 detalha a forma de cálculo.

Exemplo prático de cálculo

Imagine a seguinte situação hipotética:

Um servidor federal recebe vencimento básico de R$ 3.000,00 e utiliza transporte coletivo para trabalhar.

Sua despesa diária, considerando ida e volta, é de R$ 12,00. Durante determinado mês, ele realiza 22 dias de deslocamento.

O cálculo ilustrativo será:

DescriçãoValor
Despesa diária com transporteR$ 12,00
Despesa de referência para 22 diasR$ 264,00
Vencimento básico proporcional a 22 diasR$ 2.200,00
Participação de 6% sobre essa baseR$ 132,00
Auxílio-transporte estimadoR$ 132,00

Nesse exemplo, o auxílio-transporte estimado para os 22 dias de deslocamento seria de R$ 132,00.

O resultado poderá ser diferente se houver menos dias de deslocamento, alteração das tarifas ou circunstâncias específicas que interfiram no cálculo.

Se a despesa considerada não superar a participação financeira do servidor, não haverá valor positivo de auxílio a pagar.

A metodologia está disponível na página oficial do Governo Federal sobre a memória de cálculo do auxílio-transporte.

O servidor federal que usa veículo próprio tem direito ao auxílio-transporte?

Essa é uma das questões que mais exigem cuidado.

Pela regulamentação administrativa aplicável ao Poder Executivo federal, o uso de veículo próprio, como carro ou motocicleta, em regra impede o pagamento do auxílio-transporte.

A restrição está prevista no artigo 6º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025.

A norma estabelece, contudo, uma exceção para servidores e empregados públicos com deficiência que precisem utilizar veículo próprio em razão da impossibilidade de utilizar transporte adaptado, por sua inexistência ou precariedade.

Nessa situação, a concessão depende dos requisitos específicos de avaliação e comprovação.

O que diz o Superior Tribunal de Justiça sobre o veículo próprio?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes favoráveis ao pagamento do auxílio-transporte para servidores que utilizam veículo próprio no deslocamento ao trabalho.

Um exemplo é o julgamento do AgRg no AREsp 238.740/RS, pela Segunda Turma do STJ, em 18 de dezembro de 2012, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Naquele julgamento, o tribunal reconheceu a possibilidade de recebimento do benefício pelo servidor que utiliza veículo próprio, a partir da interpretação da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.

Esse precedente, entretanto, é anterior à Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025, que estabelece restrições administrativas ao pagamento.

Por isso, é importante distinguir a regulamentação atualmente aplicada pela Administração dos entendimentos presentes em decisões judiciais.

A existência de precedentes favoráveis não significa que qualquer servidor que utilize carro ou motocicleta tenha direito automático ao benefício.

Uma eventual negativa exige a análise do vínculo funcional, do período solicitado, da fundamentação administrativa e da jurisprudência pertinente.

Quem mora em outra cidade pode receber auxílio-transporte?

Sim. A legislação federal contempla despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, observadas as condições aplicáveis.

Portanto, residir em município diferente daquele em que o servidor trabalha não impede, por si só, o recebimento do benefício.

Na região de Viçosa, Minas Gerais, por exemplo, essa dúvida pode surgir entre servidores federais que residem em municípios vizinhos e trabalham na Universidade Federal de Viçosa ou em outras instituições federais.

A possibilidade de concessão depende do transporte utilizado, das despesas consideradas e dos demais requisitos previstos na legislação.

A distância percorrida, isoladamente, não garante o benefício.

É possível receber valores de auxílio-transporte que não foram pagos?

Quando o auxílio-transporte é negado ou calculado incorretamente, pode existir fundamento para solicitar uma revisão administrativa.

Conforme as circunstâncias, também pode ser possível discutir o recebimento de diferenças referentes a períodos anteriores.

Entretanto, o direito a valores atrasados não é automático.

É necessário avaliar se o servidor efetivamente preenchia os requisitos, quais valores seriam devidos e se existe alguma limitação temporal à cobrança.

Qual é o prazo para cobrar valores atrasados?

O Decreto nº 20.910/1932 estabelece, como regra geral, prazo prescricional de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública.

A prescrição é uma limitação legal ao tempo disponível para exigir determinada pretensão.

Isso não significa que todo servidor poderá receber automaticamente os últimos cinco anos de auxílio-transporte.

A análise envolve o momento em que o direito teria surgido, as parcelas exigíveis, os pedidos administrativos eventualmente realizados e outras circunstâncias que possam interferir na contagem do prazo.

Também é importante observar que requerimentos administrativos podem produzir efeitos jurídicos sobre a prescrição, conforme os requisitos legais e a situação concreta.

Como solicitar o auxílio-transporte federal?

No âmbito do Poder Executivo federal, o pedido pode ser realizado pelo sistema SOUGOV.BR, conforme as orientações do órgão de gestão de pessoas.

O procedimento envolve a indicação dos dados necessários à análise administrativa.

De acordo com as orientações oficiais, o servidor deve conferir o vínculo funcional e as informações sobre residência e trabalho.

Em seguida, deve informar os percursos de ida e volta, o meio de transporte, as linhas utilizadas, as tarifas e a previsão de dias de deslocamento.

Após a confirmação das informações e a aceitação do termo de responsabilidade, a solicitação é encaminhada para avaliação pela unidade de gestão de pessoas.

O passo a passo pode ser consultado no Portal do Servidor — Como solicitar auxílio-transporte.

Quando é necessário atualizar a declaração?

O servidor deve manter suas informações corretas e atualizadas.

Mudanças de endereço residencial, percurso, meio de transporte ou outras circunstâncias relevantes podem exigir atualização do cadastro.

A declaração deve corresponder à realidade dos deslocamentos realizados.

Manter essas informações atualizadas ajuda a evitar inconsistências no pagamento e permite que a Administração avalie corretamente as condições do benefício.

O que fazer quando o auxílio-transporte é negado?

O primeiro cuidado é conhecer o fundamento da decisão administrativa.

A negativa pode decorrer de restrições expressamente previstas na regulamentação. Em outros casos, podem surgir dúvidas sobre a interpretação da norma, as informações apresentadas ou o cálculo realizado.

Para avaliar a situação, é recomendável reunir:

  • O requerimento de auxílio-transporte e a declaração apresentada.

  • A decisão administrativa e sua fundamentação.

  • Informações sobre residência, trabalho e trajeto.

  • Documentos disponíveis sobre o transporte utilizado.

  • Contracheques e demonstrativos de pagamento.

  • Registros de pedidos anteriores, quando existentes.

Esses documentos permitem compreender os motivos da decisão e avaliar se existem fundamentos para solicitar uma revisão.

Quando houver divergência jurídica relevante, também pode ser necessária a análise da legislação e da jurisprudência aplicáveis.

Perguntas frequentes sobre o auxílio-transporte federal

O auxílio-transporte é pago durante as férias?

Em regra, não.

O benefício está relacionado aos dias de deslocamento efetivo entre residência e trabalho.

Durante as férias, normalmente não ocorrem esses deslocamentos.

A legislação também estabelece regras sobre ausências e afastamentos, incluindo exceções específicas que devem ser observadas em cada situação.

Quem trabalha em regime híbrido pode receber auxílio-transporte?

O servidor que trabalha parte da semana presencialmente e parte remotamente pode receber auxílio-transporte pelos dias em que efetivamente se desloca ao trabalho, desde que preenchidos os demais requisitos.

Os dias de trabalho remoto, sem deslocamento, em regra não geram pagamento do benefício.

O auxílio-transporte integra a aposentadoria?

Não.

Por possuir natureza indenizatória, o auxílio-transporte não se incorpora aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.

Essa característica está prevista na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.

É necessário apresentar comprovantes das passagens?

A legislação prevê a concessão mediante declaração do interessado.

Entretanto, o procedimento administrativo pode exigir informações e documentos complementares, conforme a situação e a regulamentação aplicável.

É recomendável conservar os comprovantes disponíveis e prestar informações corretas sobre os deslocamentos.

O servidor da UFV tem direito ao auxílio-transporte?

Os servidores da Universidade Federal de Viçosa podem estar abrangidos pelas regras federais de auxílio-transporte, conforme seu vínculo funcional e o preenchimento dos requisitos legais.

O fato de trabalhar na UFV, entretanto, não garante automaticamente a concessão.

É necessário verificar o deslocamento realizado, o transporte utilizado e as condições específicas do benefício.

Posso receber auxílio-transporte e outro benefício semelhante?

Em regra, a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 impede o recebimento cumulativo do auxílio-transporte com benefício de mesma natureza ou fundamento.

A própria legislação prevê situação específica relacionada à acumulação lícita de cargos ou empregos federais, cuja aplicação depende das circunstâncias funcionais.

Quando procurar orientação jurídica sobre o auxílio-transporte?

As regras gerais ajudam a compreender o funcionamento do auxílio-transporte, mas nem sempre são suficientes para esclarecer uma situação individual.

Dúvidas podem surgir sobre o cálculo, a utilização de veículo próprio, o enquadramento do transporte, os valores não recebidos ou a fundamentação de uma negativa administrativa.

Nessas circunstâncias, a análise dos documentos, da legislação e dos entendimentos judiciais pertinentes permite avaliar os direitos e as medidas juridicamente cabíveis.

Ana Carneiro — Carneiro Advocacia

A advogada Ana Cristina Carneiro de Souza, OAB/MG nº 130.360, atua em Direito Administrativo e questões relacionadas aos direitos dos servidores públicos, com escritório em Viçosa, Minas Gerais.

Para conhecer mais sobre essa área de atuação, consulte a página de Direito Administrativo e defesa do servidor público.

Informações sobre atendimento presencial em Viçosa/MG e consulta jurídica online estão disponíveis na página de agendamento de consulta jurídica.

Fontes consultadas

  1. Medida Provisória nº 2.165-36/2001 — Presidência da República. Institui o auxílio-transporte federal e disciplina seus requisitos gerais.

  2. Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 — Biblioteca Digital do Ministério da Gestão. Regulamentação administrativa do benefício no âmbito correspondente do Executivo federal.

  3. Portal do Servidor — Memória de cálculo do auxílio-transporte. Orientações sobre a fórmula de cálculo e os dias de deslocamento.

  4. Portal do Servidor — Vedações e exceções ao pagamento. Regras sobre veículo próprio e outras hipóteses.

  5. Superior Tribunal de Justiça — Pesquisa de Jurisprudência. AgRg no AREsp 238.740/RS, Segunda Turma, relator ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012, DJe de 05/02/2013.

  6. Decreto nº 20.910/1932 — Presidência da República. Regras gerais sobre prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública.


Sobre a autora

Ana Cristina Carneiro de Souza (Ana Carneiro) é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 130.360, com atuação em Direito Administrativo e questões relativas aos servidores públicos. Integra o escritório Carneiro Advocacia, localizado em Viçosa, Minas Gerais.

Última atualização editorial: 9 de outubro de 2026.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual das particularidades de cada situação.

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