
Sim, o servidor público pode exercer a advocacia em determinadas situações. Entretanto, a possibilidade depende do cargo ocupado, das atividades desempenhadas e do regime de trabalho.
A Lei nº 8.906/1994, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece duas restrições importantes: a incompatibilidade, que proíbe o exercício da profissão, e o impedimento, que limita a atuação em determinadas causas.
Além dessas regras, o servidor deve observar a legislação de sua carreira, a jornada de trabalho e as normas sobre conflito de interesses.
Quando o servidor público pode advogar?
Para saber se um servidor público pode ser advogado, é necessário distinguir três situações:
Incompatibilidade: determinados cargos e funções públicas impedem completamente o exercício da advocacia, inclusive em causa própria.
Impedimento: o servidor pode advogar, mas não em determinadas causas, especialmente contra a Fazenda Pública que o remunera.
Restrições do regime de trabalho: mesmo quando a advocacia é permitida pelo Estatuto, a legislação funcional pode estabelecer outras limitações.
Essas situações são diferentes e não devem ser confundidas.
O fato de o servidor ter formação em Direito ou aprovação no Exame da OAB não significa, por si só, que esteja autorizado a exercer a advocacia enquanto ocupa determinado cargo público.

Incompatibilidade: quais servidores não podem advogar?
A incompatibilidade representa a proibição total do exercício da advocacia, conforme o art. 27 do Estatuto da Advocacia.
O art. 28 da Lei nº 8.906/1994 estabelece diversas hipóteses de incompatibilidade, abrangendo, entre outros:
Membros de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, nas hipóteses previstas em lei.
Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário.
Ocupantes de cargos ou funções vinculados à atividade policial de qualquer natureza.
Militares de qualquer natureza, enquanto estiverem na ativa.
Servidores com competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
Ocupantes de determinados cargos de direção na Administração Pública.
Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
A legislação também contempla outras situações específicas.
É importante observar que nem todo cargo de direção gera incompatibilidade. O art. 28, § 2º, ressalva os ocupantes que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, conforme avaliação do conselho competente da OAB, além da administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Por isso, o nome do cargo nem sempre é suficiente para definir a restrição. As atribuições efetivamente previstas e a posição ocupada na estrutura administrativa também precisam ser consideradas.
A incompatibilidade permanece mesmo quando o servidor deixa temporariamente de exercer o cargo ou a função, conforme o art. 28, § 1º, do Estatuto.
Impedimento: quando o servidor pode advogar com restrições?
O impedimento é uma proibição parcial. Diferentemente da incompatibilidade, ele não afasta completamente a possibilidade de exercer a advocacia.
Segundo o art. 30, I, do Estatuto, os servidores da Administração direta, indireta e fundacional são impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora.
Isso significa que um servidor pode estar autorizado a exercer a advocacia particular, mas não pode atuar em causas abrangidas por esse impedimento.
Exemplo hipotético: imagine uma servidora municipal que ocupa um cargo administrativo sem incompatibilidade com a advocacia.
Em princípio, ela poderá representar particulares em demandas que não estejam abrangidas pelo impedimento legal, desde que respeite as regras de seu vínculo funcional.
Entretanto, não poderá advogar contra a Fazenda Pública municipal que a remunera.
O mesmo raciocínio exige cuidados adicionais quando o servidor trabalha em autarquias, fundações ou outras entidades da Administração indireta.
Também é necessário observar possíveis conflitos de interesses e restrições específicas da carreira.
Professor de Direito pode exercer a advocacia?
O Estatuto da Advocacia prevê uma exceção importante para os docentes dos cursos jurídicos.
De acordo com o parágrafo único do art. 30, esses professores não se submetem ao impedimento estabelecido no inciso I do mesmo artigo.
Entretanto, essa exceção não alcança automaticamente qualquer servidor que ministre disciplinas relacionadas ao Direito.
O Conselho Federal da OAB já examinou essa distinção no Recurso nº 49.0000.2020.001203-2/PCA, ao analisar a situação de professor de Instituto Federal.
Na ocasião, o Conselho distinguiu a docência em curso jurídico do ensino de disciplinas com conteúdo jurídico em outros cursos.
Portanto, lecionar uma disciplina jurídica não significa necessariamente ser docente de curso jurídico para os efeitos do Estatuto da Advocacia.
Além disso, mesmo quando a exceção do art. 30 se aplica, o professor deve observar as regras de seu regime de trabalho, especialmente quando está submetido à dedicação exclusiva.
A dedicação exclusiva impede o exercício da advocacia?
A dedicação exclusiva é um ponto que merece atenção, especialmente no magistério federal.
O art. 20, § 2º, da Lei nº 12.772/2012 estabelece que o regime de 40 horas com dedicação exclusiva impede o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas na própria legislação.
Assim, um professor federal em dedicação exclusiva não pode presumir que está autorizado a exercer advocacia remunerada apenas porque o Estatuto da Advocacia não estabelece incompatibilidade para sua atividade docente.
É necessário examinar também as restrições funcionais.
A Lei nº 12.772/2012 prevê, em seu art. 21, situações específicas em que determinadas remunerações e retribuições são admitidas, observadas as condições legais e a regulamentação da instituição.
Essas exceções não representam autorização geral para o exercício da advocacia particular remunerada.
Para servidores estaduais e municipais, a análise deve considerar a legislação do respectivo ente público e as normas próprias da carreira.
Servidor público pode advogar em causa própria?
Advogar em causa própria significa exercer pessoalmente a advocacia para defender um direito próprio, sem representar outra pessoa.
A possibilidade depende da restrição aplicável ao servidor.
Quando existe apenas impedimento, a atuação em causa própria deve respeitar os limites do art. 30 do Estatuto da Advocacia.
Já nas situações de incompatibilidade, a proibição também alcança a advocacia em causa própria, conforme o art. 28.
Policiais e militares podem advogar em causa própria?
Não enquanto estiverem abrangidos pelas hipóteses legais de incompatibilidade.
Em 2022, a Lei nº 14.365 acrescentou dispositivos ao Estatuto da Advocacia permitindo que policiais e militares na ativa exercessem advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB.
Entretanto, em março de 2023, o Supremo Tribunal Federal declarou esses dispositivos inconstitucionais no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.227.
O STF considerou incompatível o exercício simultâneo dessas atividades, mesmo quando a atuação jurídica estivesse limitada à defesa de direitos pessoais.
Portanto, a exceção anteriormente prevista nos §§ 3º e 4º do art. 28 não pode ser utilizada como fundamento para autorizar a advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa.
Como saber se o cargo público permite advogar?
A análise deve começar pela identificação do cargo e das atividades que o servidor está autorizado ou obrigado a desempenhar.
Alguns documentos são especialmente relevantes:
Lei da carreira: permite conhecer as atribuições e as restrições legalmente estabelecidas.
Edital do concurso: ajuda a identificar as atividades previstas para o cargo.
Ato de nomeação ou contrato de trabalho: comprova o vínculo funcional.
Normas sobre jornada e dedicação exclusiva: esclarecem eventuais limitações ao exercício de outra atividade profissional.
Regulamentos internos: podem estabelecer deveres e restrições relacionados a conflitos de interesses.
Documentos relativos às funções exercidas: são importantes quando o servidor ocupa posição de chefia, direção ou fiscalização.
Também é necessário verificar se ocorreram mudanças de cargo, função, órgão ou regime de trabalho.
Uma atividade anteriormente permitida pode passar a ser incompatível com a advocacia após determinada alteração funcional.
Da mesma forma, o encerramento de uma situação de incompatibilidade pode exigir providências perante a OAB para regularizar o exercício profissional.
Em caso de dúvida, o enquadramento deve ser examinado à luz do Estatuto da Advocacia e da legislação funcional aplicável, podendo ser necessária consulta à seccional competente da OAB.
Perguntas frequentes sobre servidor público e advocacia
Servidor público federal pode advogar?
Sim, desde que não ocupe cargo ou função incompatível e observe os impedimentos previstos no Estatuto da Advocacia e as restrições de sua carreira.
Um servidor técnico-administrativo de universidade federal, por exemplo, pode estar sujeito a regras diferentes daquelas aplicáveis a um professor em dedicação exclusiva.
Por isso, a condição de servidor federal, isoladamente, não determina a resposta.
Servidor municipal pode advogar contra o Estado?
Em princípio, sim, quando estiver sujeito apenas ao impedimento do art. 30, I, pois essa restrição está relacionada à Fazenda Pública que remunera o servidor ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora.
Entretanto, é necessário verificar se existem outras restrições legais, incompatibilidades ou conflitos de interesses.
Servidor público pode ser advogado dativo?
Depende do cargo, da existência de impedimento ou incompatibilidade e das características da atuação.
O advogado dativo é o profissional nomeado para prestar assistência jurídica nas situações previstas em lei.
A nomeação não afasta automaticamente as restrições profissionais decorrentes do exercício de cargo público.
Assim, devem ser examinados o ente público envolvido, a natureza da demanda e as regras aplicáveis ao vínculo funcional.
Preciso informar à OAB que sou servidor público?
A condição de servidor público é relevante para a análise dos requisitos de inscrição e das restrições ao exercício da advocacia.
Por isso, o vínculo funcional deve ser informado nos procedimentos pertinentes perante a OAB, inclusive quando houver alteração que possa modificar uma situação de impedimento ou incompatibilidade.
As providências cadastrais devem observar as regras da seccional competente.
O servidor pode trabalhar como advogado fora do horário de expediente?
O horário de trabalho, isoladamente, não resolve a questão.
Mesmo que a advocacia seja exercida à noite, nos fins de semana ou durante períodos de folga, continuam aplicáveis as regras de incompatibilidade, impedimento e as demais restrições funcionais.
Portanto, a possibilidade de advogar não depende apenas da ausência de conflito entre horários.
Quando é importante buscar orientação jurídica?
A legislação estabelece regras gerais, mas a aplicação a cada servidor pode exigir uma análise mais detalhada.
Isso ocorre, por exemplo, quando há dúvida sobre as atribuições de um cargo, exercício de função de direção, dedicação exclusiva, vínculo com órgãos do Judiciário ou possibilidade de atuação contra determinado ente público.
A análise individual permite examinar os documentos funcionais, identificar as restrições aplicáveis e compreender quais providências podem ser necessárias.
Para obter informações sobre atendimento jurídico, é possível acessar a página de agendamento de consulta da Carneiro Advocacia, com atendimento presencial em Viçosa (MG) ou online.
Saiba mais sobre a atuação em Direito Administrativo e questões relacionadas aos servidores públicos.
Fontes consultadas
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB, especialmente arts. 27 a 30.
Lei nº 12.772/2012 — Carreiras e Cargos de Magistério Federal, especialmente arts. 20 e 21.
Supremo Tribunal Federal — ADI 7.227, sobre a incompatibilidade da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa.
Conselho Federal da OAB — Recurso nº 49.0000.2020.001203-2/PCA, sobre a exceção aplicável aos docentes de cursos jurídicos.
Ana Cristina Carneiro de Souza — Ana Carneiro
Advogada — OAB/MG nº 130.360
Carneiro Advocacia — Viçosa/MG
Atuação em Direito Administrativo, questões relacionadas aos servidores públicos e concurso público.
Conteúdo informativo, atualizado em 9 de outubro de 2026. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise individual de cada situação.
