
Uma das maiores preocupações durante o divórcio é saber quem ficará com a casa onde a família morava. Quando o imóvel representa boa parte do patrimônio do casal, essa decisão pode envolver questões financeiras, jurídicas e familiares.
No divórcio, quem fica com a casa depende principalmente do regime de bens do casamento, de quando e como o imóvel foi adquirido e dos direitos de cada cônjuge. O fato de a casa estar registrada apenas no nome de um deles não significa, necessariamente, que pertença exclusivamente a essa pessoa.
Também é importante distinguir duas questões: quem tem direito à propriedade do imóvel e quem poderá continuar morando nele. As respostas nem sempre são as mesmas.
Como funciona a divisão da casa no divórcio?
A divisão dos imóveis no divórcio faz parte da chamada partilha de bens, procedimento que define quais bens pertencem a cada pessoa após o término do casamento.
O primeiro passo é identificar o regime de bens adotado pelo casal. Esse regime estabelece as regras de comunicação patrimonial, isto é, quais bens podem integrar o patrimônio comum e quais permanecem particulares.
No Brasil, quando os cônjuges não escolhem validamente outro regime, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.640 do Código Civil.
Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento geralmente integram o patrimônio comum, ainda que tenham sido registrados em nome de apenas um dos cônjuges.
Entretanto, a legislação prevê exceções. Por isso, antes de definir a partilha, é necessário verificar a origem do imóvel, a data de aquisição e os recursos utilizados na compra.

Na comunhão parcial de bens, quem fica com a casa?
Na comunhão parcial, a regra geral é que o imóvel adquirido onerosamente durante o casamento integra o patrimônio comum.
É o que estabelecem os artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil.
Isso significa que, em regra, cada cônjuge possui direito à metade do patrimônio comum, independentemente de quem pagou diretamente pelo imóvel ou de quem consta na matrícula.
Esse direito à metade recebe o nome de meação.
E se a casa estiver no nome de apenas um dos cônjuges?
O registro em nome de uma só pessoa não afasta automaticamente o direito do outro cônjuge.
Se a casa foi adquirida durante o casamento, mediante pagamento, e não existe uma exceção legal aplicável, ela poderá integrar a partilha mesmo que esteja registrada apenas no nome do marido ou da esposa.
Por outro lado, um imóvel registrado durante o casamento pode ter sido adquirido com recursos exclusivamente particulares de um dos cônjuges, em situação protegida pela legislação.
Assim, o nome que aparece na escritura ou na matrícula é importante, mas não resolve sozinho a questão.
Quem fica com a casa comprada antes do casamento?
Na comunhão parcial de bens, o imóvel que uma pessoa já possuía antes de se casar, em regra, não entra na partilha.
Essa exclusão está prevista no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
Entretanto, podem surgir questões quando o imóvel era financiado e parte do pagamento ocorreu durante o casamento, ou quando foram realizadas benfeitorias com recursos comuns.
Benfeitorias são obras ou melhorias realizadas no imóvel, como ampliações, reformas e determinadas construções.
O artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil prevê a comunicação das benfeitorias em bens particulares.
Portanto, mesmo quando a casa não é partilhada integralmente, pode existir discussão sobre valores investidos durante o casamento.
A resposta depende dos documentos e da origem dos recursos.
No divórcio, como fica a casa financiada?
O imóvel financiado exige atenção especial porque a propriedade, os direitos decorrentes da aquisição e a dívida do financiamento precisam ser analisados conjuntamente.
Quando o financiamento foi contratado durante o casamento, a partilha deve considerar o regime de bens, o patrimônio constituído e as obrigações ainda existentes.
Não é correto afirmar que, em todas as situações, basta dividir ao meio a soma das parcelas pagas.
Também podem ser relevantes o valor atual do imóvel, a entrada utilizada, a amortização do financiamento, o saldo devedor e os pagamentos realizados depois da separação de fato.
A separação de fato ocorre quando o casal encerra a convivência conjugal, mesmo que o divórcio ainda não tenha sido formalizado.
E se o financiamento começou antes do casamento?
Quando uma pessoa adquiriu o imóvel antes de se casar e continuou pagando o financiamento durante o casamento, pode surgir direito patrimonial relacionado à parcela da aquisição custeada com recursos comuns.
Na comunhão parcial, a análise normalmente exige distinguir os valores anteriores ao casamento daqueles vinculados ao período de vida em comum.
Também é necessário examinar a origem do dinheiro e a evolução da dívida.
A partilha não significa, necessariamente, que o outro cônjuge passará a ser proprietário de metade de todo o imóvel.
Quem continua pagando o financiamento depois do divórcio?
O casal pode estabelecer, conforme a situação, que uma das pessoas continuará responsável pelos pagamentos e receberá o imóvel na partilha, compensando a outra pelos direitos patrimoniais correspondentes.
Outra possibilidade é a venda do imóvel, com a destinação de parte do preço à quitação do saldo devedor e a divisão do valor remanescente conforme os direitos de cada um.
Mas existe um cuidado importante: o acordo de divórcio não retira automaticamente a responsabilidade de uma pessoa perante o banco.
A alteração dos devedores ou a transferência do financiamento depende das condições contratuais e, quando necessária, da concordância da instituição financeira.
Por isso, o financiamento deve ser examinado antes da formalização da partilha.
Casa recebida de herança entra no divórcio?
Na comunhão parcial de bens, o imóvel recebido por herança pertence, em regra, exclusivamente ao cônjuge que o herdou.
O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil exclui da comunhão os bens recebidos por sucessão ou doação.
Assim, se uma pessoa recebeu uma casa como herança de seus pais durante o casamento, o outro cônjuge, em regra, não terá direito à metade do imóvel apenas por ter sido casado com o herdeiro.
É diferente, entretanto, quando a herança foi deixada aos dois cônjuges ou quando outras circunstâncias jurídicas modificam a análise.
E se a casa herdada foi reformada durante o casamento?
O imóvel herdado pode continuar sendo um bem particular, mas as benfeitorias realizadas durante o casamento podem gerar direitos patrimoniais a serem examinados.
Por exemplo, uma casa recebida por herança pode ter passado por uma ampliação custeada com recursos comuns.
Nesse caso, a discussão pode envolver o valor das benfeitorias, sem que isso signifique necessariamente a divisão integral da propriedade herdada.
É importante distinguir o valor original do imóvel dos investimentos juridicamente comunicáveis.
E a casa recebida por doação?
Na comunhão parcial, a casa recebida por doação destinada exclusivamente a um dos cônjuges também fica, em regra, fora da partilha.
Entretanto, se a doação foi realizada em favor dos dois, o tratamento patrimonial pode ser diferente.
As condições constantes da escritura de doação e a existência de cláusulas específicas precisam ser verificadas.
O mesmo cuidado vale para imóveis comprados com recursos provenientes da venda de um bem particular, situação que pode envolver sub-rogação, isto é, a substituição de um bem particular por outro adquirido com seus recursos.
Quem fica morando na casa depois do divórcio?
O direito de morar no imóvel não se confunde necessariamente com o direito de propriedade.
É possível que um dos ex-cônjuges permaneça temporariamente na residência enquanto a partilha é discutida ou enquanto se organiza a nova situação familiar.
Essa permanência não significa, por si só, que a pessoa se tornou proprietária exclusiva do imóvel.
A definição pode ocorrer por acordo ou decisão judicial, conforme as circunstâncias.
Quando existem filhos, especialmente crianças e adolescentes, a necessidade de preservar condições adequadas de moradia deve ser considerada juntamente com os direitos patrimoniais dos pais.
Quem sai de casa perde sua parte no imóvel?
Em regra, não.
A saída da residência, por si só, não significa renúncia à propriedade nem perda do direito à meação.
Muitas separações envolvem a necessidade de uma das pessoas passar a morar em outro local. Isso não equivale automaticamente a abrir mão do patrimônio.
O artigo 1.240-A do Código Civil prevê uma modalidade específica de usucapião familiar, mas sua aplicação exige requisitos rigorosos.
Entre eles estão a posse direta, exclusiva e sem oposição por dois anos ininterruptos, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar, além dos demais requisitos legais.
A mera saída de casa após o fim do relacionamento não basta, isoladamente, para caracterizar essa modalidade de aquisição da propriedade.
Quem fica na casa precisa pagar aluguel ao ex-cônjuge?
Depende.
Quando um imóvel pertence aos dois ex-cônjuges e apenas um o utiliza, pode surgir discussão sobre uma compensação financeira pelo uso exclusivo.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de indenização proporcional ao direito patrimonial de quem ficou privado do uso do imóvel.
Entretanto, essa compensação não é automática.
E quando os filhos continuam morando na casa?
A presença de filhos comuns pode modificar a análise.
No REsp 1.699.013/DF, julgado em 2021, o STJ reconheceu que não era obrigatório o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge quando a residência comum também servia de moradia à filha menor do casal.
Em decisão publicada em junho de 2026, a Quarta Turma do STJ voltou a reconhecer a relevância da residência do filho comum para afastar, nas circunstâncias examinadas, a cobrança de aluguel pelo uso do imóvel.
A questão envolve não apenas a propriedade, mas também o dever dos pais de contribuir para a moradia e o sustento dos filhos.
Assim, a existência de filhos, a forma de ocupação, eventual acordo e os demais fatos precisam ser considerados antes de concluir se existe compensação a pagar.
Quais são as opções para dividir a casa no divórcio?
A partilha não exige necessariamente que o imóvel seja vendido.
Dependendo dos direitos envolvidos, da situação financeira e da possibilidade de acordo, existem diferentes soluções.
1. Um dos cônjuges fica com o imóvel
Uma pessoa pode receber a casa na partilha e compensar financeiramente a outra pela parcela a que ela tem direito.
A compensação pode ocorrer mediante pagamento em dinheiro ou atribuição de outros bens, conforme o acordo e as exigências legais.
2. O imóvel é vendido
Outra possibilidade é vender a casa e dividir o valor líquido conforme os direitos de cada pessoa.
Se houver financiamento, será necessário considerar o saldo devedor e as condições de quitação.
3. O imóvel permanece em nome dos dois
Os ex-cônjuges também podem manter a copropriedade, chamada juridicamente de condomínio.
Nessa situação, é recomendável definir as responsabilidades pelas despesas, o uso do imóvel, a possibilidade de venda futura e outras condições relevantes.
4. A partilha fica para outro momento
O divórcio pode ser realizado sem que a partilha de bens esteja concluída, conforme o artigo 1.581 do Código Civil.
Isso pode ser relevante quando existem questões patrimoniais que ainda precisam ser esclarecidas.
Entretanto, deixar a divisão para depois não elimina os problemas relacionados à administração, ao uso e às despesas do imóvel.
Existem impostos e despesas na partilha da casa?
A formalização da partilha pode envolver custos de registro imobiliário, escritura, documentação e eventuais tributos.
Nem toda divisão de patrimônio gera o mesmo tratamento tributário.
A incidência de ITBI, ITCMD ou outros tributos depende da natureza jurídica da operação, da existência de transmissão patrimonial e da legislação aplicável.
Em Minas Gerais, a denominação utilizada para o imposto estadual sobre transmissão por doação e herança é ITCD.
Por isso, antes de formalizar uma partilha com compensações ou atribuições patrimoniais desiguais, é necessário avaliar os possíveis efeitos tributários.
Não é adequado presumir que toda compensação de valores produzirá automaticamente o mesmo imposto.
E o carro, o dinheiro em conta e os outros bens?
A divisão patrimonial do divórcio pode alcançar outros bens além da casa.
Veículos, investimentos, valores mantidos em contas bancárias, participações societárias e outros direitos patrimoniais podem integrar a partilha, dependendo do regime de bens e da forma como foram adquiridos.
O ponto principal é identificar quais bens são comuns e quais são particulares.
Também podem existir dívidas e obrigações que precisam ser analisadas, especialmente quando relacionadas à aquisição ou manutenção do patrimônio familiar.
Cada categoria de bem pode apresentar particularidades que merecem exame específico.
Quais documentos ajudam a definir quem fica com a casa?
Para avaliar a partilha de um imóvel, alguns documentos costumam ser especialmente importantes:
Certidão de casamento atualizada e eventual pacto antenupcial.
Matrícula atualizada do imóvel.
Escritura pública ou contrato de compra e venda.
Contrato e demonstrativos do financiamento, quando houver.
Comprovantes de pagamentos e da origem dos recursos utilizados.
Documentos relativos a herança ou doação, quando aplicáveis.
Informações sobre reformas, construções e benfeitorias.
Documentos sobre outros bens e dívidas relevantes.
A documentação permite compreender a origem da propriedade, os pagamentos realizados e os direitos patrimoniais que podem ser discutidos.
Perguntas frequentes sobre a casa no divórcio
Tenho direito à metade da casa se não trabalhei fora durante o casamento?
Na comunhão parcial, a aquisição onerosa de bens durante o casamento geralmente integra o patrimônio comum, independentemente de qual cônjuge recebeu renda ou realizou diretamente os pagamentos.
O trabalho doméstico e a organização da vida familiar não retiram o direito à meação.
Entretanto, a situação precisa respeitar as exceções legais e a origem dos recursos utilizados.
Meu marido ou minha esposa comprou a casa antes do casamento. Tenho direito?
Em regra, o imóvel adquirido antes do casamento não se comunica na comunhão parcial.
Porém, pagamentos vinculados à aquisição e benfeitorias realizados durante a vida em comum podem gerar direitos patrimoniais, conforme as circunstâncias e as provas.
A casa está somente no meu nome. Preciso dividir?
Depende do regime de bens, da data e da forma de aquisição.
Na comunhão parcial, a titularidade registral em nome de uma única pessoa não impede, por si só, que o imóvel seja considerado comum.
Se temos filhos, a casa fica automaticamente com quem tem a guarda?
Não.
A definição de guarda e residência dos filhos não transfere automaticamente a propriedade do imóvel para um dos pais.
A necessidade de moradia dos filhos pode influenciar soluções sobre a utilização da residência, mas precisa ser analisada separadamente da titularidade patrimonial.
Uma pessoa pode vender a casa sem a concordância da outra?
A resposta depende da situação jurídica do imóvel, do regime de bens e da existência de divórcio e partilha.
Durante o casamento, o artigo 1.647 do Código Civil estabelece, ressalvadas as hipóteses legais, exigências de autorização conjugal para determinados atos envolvendo imóveis.
Depois da separação ou do divórcio, também podem existir limitações decorrentes da copropriedade ou de direitos ainda não partilhados.
E se o casal vivia em união estável?
Salvo contrato escrito entre os companheiros estabelecendo regra diferente, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais da união estável, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Entretanto, a comprovação da união, seu período de duração e a situação dos bens podem exigir análise específica.
Como avaliar quem fica com a casa no divórcio?
A decisão sobre a casa exige olhar além do nome que aparece na matrícula.
O regime de bens, a origem do imóvel, os pagamentos realizados, as dívidas existentes e a situação familiar são aspectos importantes para compreender os direitos envolvidos.
Também é necessário distinguir a divisão da propriedade da definição sobre quem continuará utilizando a residência.
Quando existem filhos, financiamento em aberto, herança ou divergência sobre valores, a análise pode se tornar mais complexa.
Conhecer essas diferenças ajuda a organizar os documentos, compreender as alternativas e avaliar uma solução juridicamente adequada à situação.
Orientação jurídica sobre divórcio e partilha de bens em Viçosa/MG
Questões envolvendo a divisão da casa podem surgir tanto em divórcios consensuais quanto em situações nas quais ainda não existe acordo sobre o patrimônio.
A análise individual permite examinar o regime de bens, os documentos do imóvel, as obrigações financeiras e as possibilidades previstas na legislação.
Ana Cristina Carneiro de Souza, advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 130.360, atua em Direito de Família, com escritório em Viçosa, Minas Gerais.
Para conhecer mais sobre essa área de atuação, acesse a página de Direito de Família.
Informações sobre atendimento presencial em Viçosa e consulta jurídica online estão disponíveis na página de consulta jurídica.
Fontes consultadas
Código Civil — Lei nº 10.406/2002, texto compilado. Especialmente os artigos 1.240-A, 1.581, 1.640, 1.647, 1.658 a 1.660, 1.725 e 1.319.
Superior Tribunal de Justiça — Informativo de Jurisprudência nº 695. REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021. Uso de imóvel comum por ex-cônjuge e filha menor.
Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência sobre imóvel comum e moradia de filho. Decisão da Quarta Turma publicada em 09/06/2026.
Superior Tribunal de Justiça — Informativo nº 895, de agosto de 2026. REsp 1.959.926/PR, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026. Comunicabilidade de frutos e benfeitorias na comunhão parcial.
Superior Tribunal de Justiça — Pesquisa de Jurisprudência. AREsp 2.628.044/MG, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026. Discussão sobre parcelas de imóvel financiado e partilha.
Sobre a autora
Ana Cristina Carneiro de Souza (Ana Carneiro) é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 130.360, com atuação em Direito de Família e Direito Administrativo. Integra o escritório Carneiro Advocacia, localizado em Viçosa, Minas Gerais.
Revisão editorial: 9 de outubro de 2026. Publicação: data a ser inserida no WordPress após aprovação da autora.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de cada situação.
