MP 922/2020 pode voltar a valer? Entenda o que aconteceu

Neste artigo

Por Ana Carneiro — Advocacia em Direito Administrativo e Servidor Público

A Medida Provisória nº 922/2020 não está mais em vigor e não pode simplesmente voltar a valer. Ela perdeu a eficácia em 29 de junho de 2020 porque não foi aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional.

Mas existe um detalhe que costuma causar confusão: o Congresso poderia editar um decreto legislativo para tratar dos efeitos produzidos enquanto a medida provisória estava valendo.

A ausência desse decreto não faz a MP voltar a vigorar. Ela apenas tem consequências para as relações jurídicas formadas durante aquele período, conforme o artigo 62, § 11, da Constituição Federal.

Essa dúvida é especialmente importante para quem estuda para concursos públicos ou acompanha as regras de contratação temporária no serviço público.

Vamos entender o que aconteceu e por que a Constituição faz essa distinção.

O que foi a MP 922/2020?

A Medida Provisória nº 922 foi editada em 28 de fevereiro de 2020 e publicada em 2 de março daquele ano.

Ela modificou temporariamente regras da Lei nº 8.745/1993, que disciplina contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público na Administração Pública federal.

Em linguagem mais simples, a medida buscava ampliar as situações em que o governo federal poderia contratar profissionais temporariamente, sem realizar o concurso público tradicional para um cargo efetivo.

Uma das mudanças mais conhecidas foi a possibilidade de contratar, por tempo determinado, determinados servidores públicos federais aposentados.

Essas contratações tinham regras específicas, como chamamento público, critérios de seleção e duração limitada. Portanto, a MP não autorizava a contratação indiscriminada de qualquer aposentado.

Ela também tratava de outras hipóteses de contratação temporária e de mudanças na legislação federal.

O contexto envolvia, entre outras necessidades, a busca por soluções para a demanda de trabalho no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Um ponto fundamental: a MP 922 não acabou com a exigência constitucional de concurso público. Ela modificou, durante sua vigência, regras relacionadas a modalidades excepcionais de contratação temporária.

Base legal: Medida Provisória nº 922/2020; Lei nº 8.745/1993; Constituição Federal, art. 37, II e IX.

Por que a MP 922 perdeu a validade?

Arte azul-marinho e dourada informa que a MP 922/2020 perdeu a eficácia em 29 de junho de 2020, sem conversão em lei.

Para compreender a situação, primeiro precisamos entender como funciona uma medida provisória.

A medida provisória é uma norma editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Ela tem força de lei desde sua entrada em vigor, mas precisa passar pela análise do Congresso Nacional.

Isso significa que o Presidente pode estabelecer regras com aplicação imediata, mas não pode mantê-las indefinidamente sem a participação do Poder Legislativo.

De acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, a medida provisória tem prazo inicial de 60 dias, que pode ser prorrogado uma vez por igual período.

O prazo também fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Se a medida não for convertida em lei dentro do prazo constitucional, ela perde a eficácia.

É o que muitas pessoas chamam de caducidade da medida provisória.

Foi justamente isso que aconteceu com a MP 922/2020.

Ela não foi convertida em lei. Seu prazo de vigência terminou em 29 de junho de 2020.

Portanto, quando alguém afirma que a MP 922 “caiu”, está se referindo ao encerramento de sua eficácia pelo decurso do prazo constitucional.

Base legal: Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 4º e 7º; Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 72/2020.

Quando a MP 922 deixou de valer? Veja a linha do tempo

Para facilitar a compreensão, observe os acontecimentos principais:

  • 28 de fevereiro de 2020: edição da Medida Provisória nº 922.
  • 2 de março de 2020: publicação da medida provisória.
  • 29 de junho de 2020: encerramento de sua vigência, sem conversão em lei.
  • 30 de junho de 2020: edição do Ato Declaratório nº 72/2020, que registrou formalmente o encerramento da vigência.
  • 1º de julho de 2020: publicação do ato declaratório no Diário Oficial da União.
  • 28 de agosto de 2020: término do prazo constitucional para a edição do decreto legislativo, sem que ele fosse editado.

Essas informações constam dos registros oficiais do Congresso Nacional.

A linha do tempo esclarece um ponto importante: o prazo do decreto legislativo era posterior ao encerramento da vigência da medida provisória.

Isso não significa que a MP continuou valendo durante esse período adicional.

São dois prazos diferentes, destinados a finalidades diferentes.

O que é o decreto legislativo mencionado na Constituição?

Arte explica que o decreto legislativo disciplina as relações jurídicas decorrentes da MP 922/2020 e não restabelece sua vigência.

Essa é a principal dúvida de muitos concurseiros.

Imagine a seguinte situação hipotética: durante a vigência de uma medida provisória, um órgão público celebra um contrato temporário com determinada pessoa.

Algum tempo depois, a medida provisória perde a eficácia.

Surge então uma pergunta: o que acontece com o contrato celebrado enquanto aquela norma estava valendo?

A Constituição prevê uma solução para situações como essa.

O artigo 62, § 3º, estabelece que, quando uma medida provisória perde a eficácia por não ter sido convertida em lei, o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes dela.

Decreto legislativo, nesse contexto, é o ato normativo pelo qual o Congresso estabelece regras para tratar das consequências jurídicas produzidas durante a vigência da medida provisória.

Ele não tem a finalidade de aprovar novamente a MP, nem de restabelecer sua vigência.

Em outras palavras, o decreto legislativo serve para resolver questões relacionadas ao período em que a medida provisória produziu efeitos.

Não se trata de uma autorização para que ela volte a valer.

Base legal: Constituição Federal, art. 62, § 3º.

E se o Congresso não editar o decreto legislativo?

Aqui está o ponto mais importante para compreender a MP 922/2020.

A Constituição já prevê o que acontece quando o Congresso não edita o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia da medida provisória.

O artigo 62, § 11, estabelece que, nessa hipótese, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP permanecem regidas por ela.

Vamos traduzir isso.

A medida provisória deixou de produzir efeitos como norma vigente para novas situações. Entretanto, determinadas relações jurídicas que surgiram enquanto ela estava em vigor continuam sendo examinadas de acordo com as regras daquele período.

Um exemplo para entender

Imagine, apenas como exemplo hipotético, que um órgão federal tenha celebrado regularmente um contrato temporário enquanto uma medida provisória estava em vigor.

Depois, essa medida perde a eficácia, e o Congresso não edita o decreto legislativo previsto na Constituição.

Nesse cenário, a simples perda de eficácia da MP não significa que o contrato desapareceu automaticamente.

A Constituição prevê a preservação do regime jurídico das relações formadas durante sua vigência, nas condições do artigo 62, § 11.

Isso não significa, porém, que qualquer contrato esteja livre de questionamentos, que possa ser prorrogado indefinidamente ou que continue existindo até hoje.

A legalidade da contratação, o prazo contratual, os atos praticados e eventuais alterações legislativas precisam ser considerados em cada situação.

Base legal: Constituição Federal, art. 62, §§ 3º e 11.

A falta do decreto legislativo pode fazer a MP 922 voltar a valer?

Não. A falta de decreto legislativo não restabelece a vigência da MP 922/2020.

Essa conclusão decorre da diferença entre duas situações:

Uma coisa é uma norma continuar em vigor. Isso significa que ela ainda pode servir como fundamento jurídico vigente para as situações às quais se aplica.

Outra coisa é preservar os efeitos jurídicos de acontecimentos anteriores. Isso significa reconhecer que determinados atos praticados quando a norma estava em vigor continuam produzindo consequências, conforme as regras constitucionais.

No caso da MP 922, o Congresso Nacional registrou expressamente que o prazo para editar o decreto legislativo terminou em 28 de agosto de 2020, sem sua edição.

Assim, aplica-se a regra prevista no artigo 62, § 11, da Constituição Federal.

A MP não voltou a vigorar.

O que permaneceu foi a disciplina constitucional das relações jurídicas constituídas durante o período em que ela produziu efeitos.

Essa distinção é essencial tanto para compreender o Direito quanto para responder corretamente a questões de concursos públicos.

O governo pode criar outra medida provisória com regras parecidas?

Sim, existe essa possibilidade em termos constitucionais, mas é importante não confundir uma nova norma com o retorno da antiga.

O artigo 62, § 10, da Constituição proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de uma medida provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia pelo decurso do prazo.

No caso da MP 922/2020, essa restrição constitucional à reedição na mesma sessão legislativa dizia respeito a 2020.

Em uma sessão legislativa posterior, o Poder Executivo pode, em tese, apresentar uma nova medida provisória tratando de matéria semelhante, desde que respeite os requisitos e as limitações constitucionais.

O Congresso também pode examinar projetos de lei relacionados à contratação temporária.

Mas há uma diferença decisiva: uma nova norma não significa que a antiga medida provisória voltou a vigorar.

Seria necessário examinar o conteúdo e a tramitação dessa nova proposta, caso fosse apresentada.

Portanto, a MP 922/2020 não pode ser considerada vigente apenas porque normas semelhantes podem ser propostas futuramente.

Base legal: Constituição Federal, art. 62, caput e § 10.

O que aconteceu com os contratos feitos durante a MP 922?

Arte sobre MP 922 e contratação temporária destaca a análise individual dos efeitos anteriores e a legislação aplicável às novas contratações.

Essa questão exige um cuidado especial.

A perda de eficácia da MP 922 não tornou automaticamente inexistentes as relações jurídicas regularmente constituídas durante sua vigência.

Como o Congresso não editou o decreto legislativo no prazo constitucional, incide a regra do artigo 62, § 11.

Isso significa que as relações jurídicas abrangidas por essa disposição permanecem regidas pela medida provisória no que se refere aos atos e situações do período correspondente.

Contudo, a aplicação dessa regra não dispensa a análise das particularidades de cada contratação.

É necessário verificar, por exemplo, quando o contrato foi assinado, qual era seu fundamento legal, qual prazo foi previsto e se foram observadas as condições exigidas.

[DEPENDE DO CASO] A preservação constitucional dessas relações não representa uma garantia genérica de continuidade, renovação ou validade irrestrita de todos os contratos.

A regra trata da preservação das relações jurídicas formadas durante a vigência da medida provisória, e não de uma autorização permanente para realizar novas contratações com fundamento nela.

O que a MP 922 significa para quem estuda para concurso público?

A discussão é relevante porque envolve duas regras constitucionais diferentes.

A regra geral continua sendo o concurso público

O artigo 37, II, da Constituição exige, como regra, aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as exceções constitucionais.

Essa exigência não deixou de existir por causa da MP 922.

A contratação temporária é uma exceção constitucional

O artigo 37, IX, permite a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.

Na Administração Pública federal, uma das principais normas sobre o assunto é a Lei nº 8.745/1993.

É importante consultar sua redação atual, pois ela pode sofrer alterações por outras normas ao longo do tempo.

A MP 922 não deve ser tratada como uma alteração que permaneceu definitivamente incorporada à legislação.

A perda de eficácia não apaga necessariamente todos os efeitos anteriores

Esse é outro ponto que merece atenção.

Quando uma medida provisória perde a eficácia, a Constituição estabelece a regra da perda de efeitos desde a edição, mas também disciplina o tratamento das relações jurídicas surgidas enquanto ela estava em vigor.

Por isso, os §§ 3º e 11 do artigo 62 devem ser estudados em conjunto.

Uma leitura isolada pode levar à conclusão equivocada de que todos os atos praticados durante a vigência de uma medida provisória perderam automaticamente seus efeitos.

Perguntas frequentes sobre a MP 922/2020

A MP 922/2020 ainda está em vigor?

Não. O Congresso Nacional registrou o encerramento da sua vigência em 29 de junho de 2020, conforme o Ato Declaratório nº 72/2020.

A MP 922 foi revogada ou perdeu a eficácia?

A MP 922 perdeu a eficácia porque não foi convertida em lei dentro do prazo constitucional. Tecnicamente, é mais preciso dizer que houve perda de eficácia por decurso de prazo, e não simplesmente revogação.

O decreto legislativo pode trazer a MP de volta?

Não. O decreto legislativo previsto no artigo 62, § 3º, serve para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória. Sua finalidade não é restabelecer a vigência da norma.

O que acontece se o decreto legislativo não for editado?

Aplica-se a regra do artigo 62, § 11, da Constituição: as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória permanecem regidas por ela.

A MP 922 pode ser utilizada para fazer novas contratações em 2026?

Não como fundamento normativo atualmente vigente. A MP perdeu a eficácia em 2020. Novas contratações precisam encontrar amparo na legislação aplicável à época em que forem realizadas.

Uma medida provisória que caducou pode ser reeditada?

A Constituição proíbe sua reedição na mesma sessão legislativa. Em sessões legislativas posteriores, pode haver nova medida provisória sobre matéria semelhante, respeitados os requisitos constitucionais. Isso não faz a medida antiga voltar a vigorar.

Conclusão: a MP 922 não voltou, mas seus efeitos anteriores merecem atenção

A dúvida sobre a MP 922/2020 envolve duas questões distintas: a vigência da medida provisória e os efeitos dos atos praticados enquanto ela estava valendo.

O primeiro ponto está resolvido: a MP perdeu a eficácia em 29 de junho de 2020 e não voltou a vigorar.

Quanto ao segundo, a Constituição estabelece regras para preservar determinadas relações jurídicas, especialmente quando o Congresso não edita o decreto legislativo dentro do prazo.

Portanto, a ausência do decreto legislativo não mantém a MP 922 em vigor, nem permite que ela seja utilizada como fundamento para novas contratações.

Para quem acompanha concursos públicos, compreender essa diferença ajuda a interpretar corretamente as normas sobre contratação temporária e o funcionamento das medidas provisórias.

Se você tem uma situação concreta envolvendo contratação temporária, concurso público ou direitos de servidores, é importante examinar a legislação aplicável e os documentos específicos.

Para informações sobre atendimento jurídico individualizado, consulte a página de consultas da Carneiro Advocacia.


Sobre a autora

Ana Cristina Carneiro de Souza — Ana Carneiro
Advogada — OAB/MG nº 130366
Carneiro Advocacia — Viçosa, Minas Gerais.
Atuação em Direito Administrativo, com foco em servidores públicos, e Direito de Família.

Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise jurídica individual de situações concretas.

Fontes consultadas

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