Preterição em concurso público: você passou, mas quem está ocupando sua vaga?

Neste artigo

Você estudou, prestou concurso público, foi aprovado e continua aguardando a nomeação. Enquanto isso, percebe que outras pessoas estão trabalhando no órgão, exercendo atividades semelhantes às do cargo para o qual você foi aprovado.

Essa situação costuma despertar uma pergunta: se existe trabalho para ser realizado, por que os candidatos aprovados não estão sendo nomeados?

Em determinadas circunstâncias, a Administração Pública pode estar praticando o que o Direito chama de preterição em concurso público.

A preterição ocorre quando a Administração desrespeita indevidamente o direito de um candidato à nomeação, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por outras condutas que demonstrem uma necessidade de provimento do cargo incompatível com a ausência de nomeação.

Entretanto, nem toda contratação temporária, terceirização ou existência de cargo vago representa, automaticamente, uma preterição ilegal.

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para identificar quando a expectativa de nomeação se transforma em um direito que pode ser exigido.

Neste artigo, você entenderá como reconhecer possíveis situações de preterição, quais documentos podem ajudar a comprová-la e quando uma análise jurídica individual pode ser necessária.

Preterição em concurso público: o que é importante saber?

Em resumo:

  • A preterição pode ocorrer quando a Administração desrespeita a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
  • Candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem, como regra, direito à nomeação.
  • Quem está no cadastro de reserva também pode adquirir esse direito em situações específicas.
  • A contratação de temporários ou terceirizados não comprova, por si só, a existência de preterição.
  • O surgimento de novas vagas não garante automaticamente a nomeação de todos os candidatos aprovados.
  • A validade do concurso, as atribuições do cargo e os atos praticados pela Administração são elementos importantes.
  • Documentos oficiais podem ser necessários para demonstrar a existência de preterição.

A questão principal não é apenas descobrir quem está trabalhando no órgão, mas verificar se a Administração deixou de respeitar um direito à nomeação previsto na Constituição e reconhecido pela jurisprudência.

1. O que é preterição em concurso público?

Preterição é o desrespeito indevido ao direito de determinado candidato aprovado em concurso público.

Uma das situações mais claras ocorre quando a Administração nomeia alguém que está em posição inferior na classificação, deixando de observar a prioridade de um candidato melhor colocado, sem justificativa jurídica válida.

Essa proteção está relacionada ao artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura prioridade aos candidatos aprovados em concurso anterior, durante o prazo constitucionalmente considerado, em relação aos novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

A Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal também reconhece o direito à nomeação quando, dentro da validade do concurso, o cargo é preenchido sem respeito à classificação.

Entretanto, a preterição pode assumir outras formas.

Em determinadas situações, os atos da Administração podem demonstrar que existe necessidade de provimento de cargos efetivos, mas os candidatos regularmente aprovados continuam sem nomeação.

Nessas hipóteses, a análise exige cuidado, especialmente quando o candidato está fora do número inicial de vagas.

Onde está na lei: Constituição Federal, artigo 37, incisos II, III e IV; STF, Súmula nº 15 e Tema 784 da repercussão geral.

2. Você passou dentro das vagas e não foi nomeado: o que diz a lei?

O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui, como regra, direito subjetivo à nomeação.

Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099, correspondente ao Tema 161 da repercussão geral.

O direito subjetivo à nomeação significa que a Administração tem o dever jurídico de nomear o candidato, observadas as condições legais.

A Administração pode escolher quando nomear?

Sim.

Durante a validade do concurso, a Administração possui margem para organizar o momento das nomeações.

Isso significa que um candidato aprovado dentro das vagas não tem, necessariamente, direito de exigir sua nomeação imediatamente após a homologação.

Entretanto, a Administração não pode simplesmente deixar transcorrer o prazo de validade e ignorar o direito regularmente constituído.

O STF admite circunstâncias excepcionalíssimas capazes de justificar o descumprimento do dever de nomear.

Em 2026, no Tema 1.164 da repercussão geral, o Tribunal também reconheceu que a extinção superveniente dos cargos ofertados, mediante lei, em razão da superação do limite prudencial de despesas com pessoal, pode justificar a mitigação desse direito, desde que a medida seja anterior ao término da validade do concurso e devidamente motivada.

Portanto, a existência de direito à nomeação não elimina a necessidade de examinar eventuais circunstâncias excepcionais legalmente justificadas.

Onde está na jurisprudência: STF, Temas 161 e 1.164 da repercussão geral.

3. Quem está no cadastro de reserva também pode sofrer preterição?

Sim.

O cadastro de reserva reúne candidatos aprovados que poderão ser convocados conforme as necessidades da Administração e as condições do concurso.

Em regra, quem está nessa situação possui expectativa de direito à nomeação.

Isso significa que a aprovação, isoladamente, não garante o ingresso no cargo.

Entretanto, essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo quando ocorrerem determinadas situações reconhecidas pela jurisprudência.

O que diz o Tema 784 do STF?

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento correspondente ao Tema 784 da repercussão geral.

Segundo essa orientação, o surgimento de novas vagas ou a abertura de outro concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas.

Entretanto, esse direito pode surgir quando houver preterição arbitrária e imotivada, demonstrada por comportamento da Administração que revele a necessidade inequívoca de nomeação durante a validade do concurso.

A expressão preterição arbitrária e imotivada se refere a uma conduta administrativa que desrespeita injustificadamente o direito do candidato, nas condições reconhecidas pelo STF.

O Tribunal exige demonstração suficiente dessa situação.

Por isso, não basta alegar que existem vagas ou que o órgão precisa de funcionários. É necessário examinar os atos administrativos e as provas disponíveis.

Onde está na jurisprudência: STF, Tema 784 da repercussão geral.

4. A Administração contratou temporários em vez de nomear os aprovados. Isso é ilegal?

Essa é uma das situações que mais despertam dúvidas entre candidatos aprovados.

Imagine que uma prefeitura realize concurso para determinado cargo, mas, enquanto os candidatos aguardam nomeação, continue contratando pessoas temporariamente para atividades semelhantes.

A situação pode justificar uma investigação sobre as razões das contratações.

Entretanto, a contratação temporária não caracteriza, automaticamente, preterição em concurso público.

A Constituição Federal, no artigo 37, inciso IX, admite contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.

Portanto, existem situações em que a contratação temporária é juridicamente possível.

Quando a contratação temporária pode indicar preterição?

A análise pode ganhar relevância quando existem elementos que indiquem, por exemplo:

  • Utilização reiterada de contratos temporários para atividades permanentes;
  • Contratações destinadas a funções correspondentes às atribuições do cargo concursado;
  • Necessidade demonstrada de provimento de cargos efetivos;
  • Existência de cargos efetivos vagos;
  • Concurso ainda dentro do prazo de validade;
  • Condutas administrativas que possam demonstrar preterição dos aprovados.

Esses elementos precisam ser analisados em conjunto.

A existência de contratos temporários, isoladamente, não comprova que há cargos efetivos disponíveis nem que determinado candidato deveria ter sido nomeado.

O que decidiu o STJ sobre contratações temporárias?

Em julgamento realizado em abril de 2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a contratação temporária para atender necessidade transitória de excepcional interesse público não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados.

O entendimento foi apresentado no AgInt no RMS 70.802/MG, publicado no Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 25, de julho de 2025.

Portanto, a questão exige demonstração concreta de eventual irregularidade e de seus efeitos sobre o direito à nomeação.

Onde está na lei e na jurisprudência: Constituição Federal, artigo 37, inciso IX; STJ, AgInt no RMS 70.802/MG.

5. Terceirizados podem estar ocupando vagas de candidatos aprovados?

A presença de trabalhadores terceirizados também pode gerar questionamentos, especialmente quando exercem atividades semelhantes às previstas no edital de concurso.

Entretanto, é necessário diferenciar a contratação de serviços terceirizados do provimento de cargos públicos efetivos.

A terceirização, quando juridicamente admitida, possui características próprias.

Ela não significa, necessariamente, que determinado cargo efetivo esteja sendo ocupado de maneira irregular.

Quando a terceirização merece atenção?

É importante verificar se as atividades desempenhadas pelos terceirizados correspondem, de fato, às atribuições legais do cargo para o qual houve concurso.

Também pode ser necessário examinar:

  • O objeto dos contratos de terceirização;
  • As atribuições do cargo previstas na legislação;
  • A existência de cargos efetivos vagos;
  • O prazo de validade do concurso;
  • A necessidade de pessoal demonstrada pela Administração;
  • A posição do candidato na classificação.

A comparação deve considerar as atividades efetivamente realizadas, e não apenas a semelhança entre os nomes das funções.

Mesmo quando existem indícios de utilização inadequada de mão de obra terceirizada, o direito à nomeação depende da demonstração dos requisitos jurídicos aplicáveis.

6. A Administração pode nomear alguém que passou depois de você?

Em regra, a Administração deve respeitar a ordem de classificação prevista no concurso.

Quando um candidato classificado em posição inferior é nomeado para o mesmo cargo, deixando-se de observar a posição de outro candidato com prioridade, pode existir preterição.

A Súmula nº 15 do STF trata dessa proteção.

Entretanto, a comparação precisa considerar as regras específicas do edital.

E se o concurso tiver listas diferentes?

Alguns concursos possuem diferentes modalidades de concorrência, listas específicas, reservas legais de vagas ou regras de alternância nas convocações.

Nesses casos, a análise da ordem de nomeação não deve considerar apenas a posição do candidato em uma lista isolada.

É necessário examinar o edital, a legislação aplicável e os critérios de convocação.

Assim, a nomeação de uma pessoa que aparece em posição aparentemente inferior não comprova, necessariamente, que houve desrespeito à classificação.

7. O surgimento de novas vagas obriga a Administração a nomear?

Não automaticamente.

Essa é uma distinção importante para candidatos aprovados fora das vagas previstas inicialmente.

O surgimento de cargos vagos pode ocorrer por aposentadoria, exoneração, falecimento de servidor ou outras situações previstas em lei.

Entretanto, cargo vago não significa, por si só, direito automático à nomeação de qualquer candidato do cadastro de reserva.

O STF, no Tema 784, exige circunstâncias adicionais para reconhecer o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas.

Entre os aspectos relevantes estão a existência de vagas, a necessidade inequívoca de provimento e eventual preterição arbitrária e imotivada durante a validade do concurso.

Exemplo hipotético

Imagine que um concurso tenha oferecido cinco vagas e você tenha sido aprovado em oitavo lugar.

Durante a validade, três servidores do mesmo cargo se aposentam.

A existência dessas aposentadorias pode ser relevante para acompanhar as necessidades do órgão.

Entretanto, as três vacâncias não garantem, isoladamente, que você tenha adquirido direito à nomeação.

Será necessário examinar a classificação, as nomeações realizadas, as condições do concurso e os demais elementos reconhecidos pela jurisprudência.

8. Um novo concurso pode ser aberto enquanto o anterior ainda está válido?

A Constituição Federal assegura prioridade aos aprovados em concurso anterior, durante o período constitucionalmente protegido, em relação aos novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Entretanto, a abertura de novo concurso não gera automaticamente direito à nomeação de todos os candidatos do certame anterior.

O Tema 784 do STF esclarece que a existência de novo concurso deve ser analisada juntamente com outros elementos, especialmente quando o candidato está no cadastro de reserva.

A eventual preterição depende das circunstâncias concretas.

Por isso, é importante verificar a validade do primeiro concurso, as vagas oferecidas, a correspondência entre os cargos e a ordem das nomeações.

Onde está na lei: Constituição Federal, artigo 37, inciso IV.

9. Como comprovar que houve preterição no concurso público?

A comprovação depende da situação específica.

Em muitos casos, os documentos oficiais são fundamentais para demonstrar o que a Administração fez durante a validade do concurso.

Entre os documentos que podem ser relevantes estão:

  • Edital do concurso e suas retificações;
  • Resultado final e lista de classificação;
  • Publicação da homologação;
  • Atos de prorrogação da validade;
  • Portarias de nomeação;
  • Publicações de exonerações e aposentadorias;
  • Informações sobre cargos efetivos vagos;
  • Contratos temporários e suas respectivas justificativas;
  • Contratos de terceirização, quando pertinentes;
  • Editais de concursos posteriores;
  • Respostas a requerimentos administrativos;
  • Documentos oficiais sobre a necessidade de provimento dos cargos.

Nem todos esses documentos serão necessários em qualquer situação.

O importante é identificar quais informações podem demonstrar a relação entre a posição do candidato, a disponibilidade de cargos e os atos administrativos questionados.

Onde encontrar essas informações?

As informações podem estar disponíveis no Diário Oficial, no portal da transparência ou no site do órgão responsável pelo concurso.

Quando não estiverem publicadas, pode ser possível solicitar acesso por meio dos canais oficiais da Administração.

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, estabelece regras para o acesso a informações públicas.

No âmbito federal, também é possível consultar a plataforma oficial Informa.BR, que permite localizar informações e registrar pedidos de acesso.

Nos estados e municípios, devem ser consultados os canais de transparência e os procedimentos aplicáveis ao respectivo ente.

10. É possível apresentar um pedido administrativo de nomeação?

Sim.

Dependendo das circunstâncias, o candidato pode apresentar requerimento administrativo solicitando esclarecimentos ou providências relacionadas ao concurso.

Esse pedido pode abordar questões como:

  • Existência de cargos efetivos vagos;
  • Quantidade de nomeações realizadas;
  • Ordem de classificação observada;
  • Fundamentação das contratações temporárias;
  • Situação atual do concurso;
  • Possibilidade de nomeação conforme as regras aplicáveis.

O requerimento deve apresentar informações objetivas e, quando possível, indicar os documentos que justificam a solicitação.

Entretanto, a apresentação de pedido administrativo não garante a nomeação nem suspende automaticamente os prazos para adoção de medidas judiciais.

Por isso, a estratégia adequada depende da situação concreta e dos prazos envolvidos.

11. É possível entrar na Justiça por preterição em concurso público?

Sim, quando existem fundamentos jurídicos para questionar a conduta da Administração.

A medida judicial adequada dependerá das circunstâncias, da documentação disponível e da natureza do direito alegado.

Em algumas situações, pode ser considerada a utilização do mandado de segurança.

Em outras, uma ação judicial pelo procedimento comum pode ser mais adequada, especialmente quando existe necessidade de produção de provas.

Qual é o prazo para entrar com mandado de segurança?

A Lei nº 12.016/2009 estabelece, em seu artigo 23, prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança, contado da ciência do ato impugnado.

Entretanto, em questões envolvendo concursos públicos, a definição do ato questionado e do início da contagem pode exigir análise específica.

Não se deve presumir que o prazo sempre começa na homologação, na última nomeação ou no encerramento da validade do concurso.

O mandado de segurança também possui exigências próprias quanto à demonstração do direito por documentos já disponíveis.

Por isso, os prazos devem ser examinados individualmente, sem presumir que o encerramento do concurso elimina todas as possibilidades jurídicas ou que qualquer medida poderá ser proposta indefinidamente.

12. O que acontece se a validade do concurso já terminou?

O encerramento da validade do concurso é um fator juridicamente relevante, mas não permite uma resposta única para todas as situações.

Quando um candidato adquiriu direito à nomeação durante a validade do certame, o término do prazo não afasta, por si só, a possibilidade de discussão judicial desse direito.

Entretanto, é necessário verificar quando ocorreu o fato que fundamenta a pretensão, quais atos foram praticados pela Administração e quais prazos processuais são aplicáveis.

Para candidatos do cadastro de reserva, também é importante considerar as exigências do Tema 784 do STF sobre a demonstração de preterição durante a validade do concurso.

Assim, a análise não deve se limitar à pergunta sobre o concurso ainda estar válido.

É preciso investigar se o direito à nomeação chegou a surgir e em quais circunstâncias.

13. Como funciona a preterição em concursos de Minas Gerais?

Os direitos constitucionais relacionados ao concurso público são aplicáveis à Administração federal, estadual e municipal, observadas as particularidades de cada regime e procedimento.

Em Minas Gerais, as discussões podem envolver concursos estaduais, municipais ou federais.

A identificação do órgão responsável é importante porque influencia a legislação aplicável e a competência judicial.

Concursos municipais em Viçosa e região

Candidatos aprovados em concursos de prefeituras, câmaras municipais e outros órgãos municipais podem enfrentar dúvidas relacionadas à ordem de convocação, ao cadastro de reserva e à contratação de pessoal durante a validade do certame.

Nessas situações, é necessário examinar o edital, a legislação municipal, os atos administrativos e os entendimentos judiciais pertinentes.

A existência de contratos temporários ou de pessoas desempenhando atividades semelhantes às do cargo concursado exige análise documental antes de qualquer conclusão sobre preterição.

Concursos federais e estaduais

Em concursos de instituições federais, como universidades e autarquias, a análise também deve considerar a legislação federal e as normas da carreira correspondente.

Quando a discussão envolve órgão federal sediado em Minas Gerais, a competência judicial pode ser da Justiça Federal, conforme a natureza da demanda.

Nos concursos estaduais e municipais, a competência geralmente é da Justiça Estadual, ressalvadas situações específicas previstas no ordenamento jurídico.

A localização do candidato não determina, sozinha, qual tribunal será competente para julgar a questão. É necessário identificar o órgão responsável e a natureza jurídica do vínculo discutido.

Perguntas frequentes sobre preterição em concurso público

Passei no concurso e contrataram temporários. Tenho direito à nomeação?

Não automaticamente.

A contratação temporária pode ser legal quando atende aos requisitos constitucionais e legais.

Para identificar eventual preterição, é necessário examinar as atribuições exercidas, a existência de cargos efetivos, a necessidade de provimento e a situação do candidato.

Estou no cadastro de reserva. Posso exigir nomeação?

Em determinadas circunstâncias, sim.

O STF reconhece hipóteses em que a expectativa de direito do candidato pode se transformar em direito subjetivo à nomeação.

Entretanto, a simples aprovação no cadastro de reserva não garante esse resultado.

A prefeitura pode contratar pessoas enquanto existem aprovados aguardando?

A Administração pode realizar contratações juridicamente autorizadas.

Entretanto, essas contratações devem respeitar a Constituição e a legislação aplicável.

Quando existirem elementos que indiquem utilização irregular de pessoal em prejuízo dos candidatos aprovados, a situação pode exigir análise jurídica.

Terceirizados exercendo minha função significa preterição?

Não necessariamente.

É preciso comparar as atribuições legais do cargo com as atividades efetivamente desempenhadas e verificar outros elementos relevantes.

A existência de terceirizados, isoladamente, não demonstra direito automático à nomeação.

O concurso venceu. Ainda posso questionar a falta de nomeação?

Dependendo das circunstâncias, sim.

É necessário verificar se o direito à nomeação surgiu durante a validade do concurso, quais fatos sustentam a alegação de preterição e quais prazos são aplicáveis.

Posso pedir informações sobre vagas e contratações do órgão?

Sim.

A Lei de Acesso à Informação permite solicitar dados públicos, observadas as restrições legais e os procedimentos próprios.

O candidato pode consultar o portal da transparência e os canais oficiais do órgão responsável pelo concurso.

Preciso de advogado para questionar uma preterição?

O candidato pode apresentar determinados requerimentos administrativos diretamente ao órgão público.

Entretanto, medidas judiciais geralmente exigem representação por advogado, ressalvadas as hipóteses legais específicas.

A análise profissional pode ajudar a identificar os documentos relevantes, os fundamentos jurídicos e o procedimento cabível.

Quando procurar orientação jurídica sobre preterição em concurso público?

A espera pela nomeação pode se tornar especialmente difícil quando o candidato observa outras pessoas desempenhando atividades semelhantes às do cargo para o qual foi aprovado.

Entretanto, a existência de uma possível irregularidade precisa ser demonstrada a partir das regras do concurso, das provas disponíveis e dos entendimentos aplicáveis.

Em situações envolvendo concursos municipais, estaduais ou federais, uma análise jurídica individual pode ajudar a esclarecer se existe apenas expectativa de direito ou elementos capazes de fundamentar uma pretensão de nomeação.

Quem procura um advogado em Viçosa (MG) para compreender seus direitos em concursos públicos deve considerar, especialmente, a natureza do órgão responsável, a posição na classificação e os atos praticados durante a validade do certame.

A orientação de uma advogada com atuação em Direito Administrativo em Viçosa pode abranger a análise de editais, nomeações, contratações temporárias e outros documentos relacionados à possível preterição.

A Carneiro Advocacia atua em Direito Administrativo e defesa dos direitos de servidores públicos e candidatos a concursos, com atendimento presencial em Viçosa, na Zona da Mata mineira, e atendimento online, conforme as características da demanda.

Para uma análise individual, é útil reunir o edital, a homologação, a lista de classificação e os documentos que indiquem a possível preterição.

Informações sobre consultas jurídicas estão disponíveis na página de agendamento.

Saiba mais sobre a atuação em Direito Administrativo e defesa do servidor público.

Fontes consultadas


Ana Cristina Carneiro de Souza (Ana Carneiro)
Advogada — OAB/MG nº 130.360
Atuação em Direito Administrativo, servidores públicos e concursos públicos
Viçosa, Minas Gerais

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de cada situação.

Última revisão jurídica: 08/10/2026

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